Processo 0000494-30.2022.5.14.0404
TRT14 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000494-30.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: FABIANA BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: TIM S A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d432937 proferida nos autos. AP 0000494-30.2022.5.14.0404 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO AUGUSTO DE PAULA FABIANA CORREIA DE OLIVEIRA (SP400121) Recorrido: Advogado(s): CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE18850) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): FABIANA BARBOSA DA SILVA MATHEUS OLIVEIRA SILVA (AC5292) Recorrido: Advogado(s): OI S.A ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (RO635) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): TIM S A ANA CAROLINA QUEIROZ DOS SANTOS (PE44917) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RO5014) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) RECURSO DE: DIEGO AUGUSTO DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 121f493; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 17f2ed4). Representação processual regular (Id 6e6552b). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - OI S.A - DIEGO AUGUSTO DE PAULA - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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