Processo 0000494-30.2025.8.17.2590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000494-30.2025.8.17.2590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000494-30.2025.8.17.2590 AUTOR(A): A. L. F. D. S. RÉU: B. V. S. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO ANA LÚCIA FERREIRA DA SILVA promoveu a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., pelos motivos constantes da petição inicial. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no qual identificou a incidência de práticas abusivas. Sustenta a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo), requerendo a aplicação de juros simples através do "Método de Gauss". Impugna, ademais, a cobrança de tarifas acessórias (Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato) e de Seguro Prestamista, esta última sob a alegação de venda casada. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade das cláusulas reputadas abusivas; b) determinar a revisão do contrato com o recálculo do saldo devedor; e c) condenar o réu à repetição simples do indébito. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo parecer técnico contábil. Em decisão interlocutória, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do réu. Não há nos autos registro de realização de audiência de conciliação ou mediação. Devidamente citado, o Banco Votorantim S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu: a) a existência de indícios de advocacia predatória; b) a falta de interesse de agir, ao argumento de que a taxa de juros contratual (1,29% a.m.) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e c) a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, defendeu a legalidade da capitalização de juros, a regularidade das tarifas contratadas e do seguro, e a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem se tratar de matéria exclusivamente de direito. Não houve decisão de saneamento e organização do processo. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, já se encontrando os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento deste juízo. II.1 - Das Preliminares Arguidas em Contestação a) Da Advocacia Predatória A parte ré alega a existência de indícios de advocacia predatória, requerendo a expedição de ofícios. A mera propositura de ações em massa, com teses jurídicas semelhantes, não configura, por si só, o ilícito processual. Para a caracterização da advocacia predatória, é necessária a demonstração de abuso do direito de ação, com a intenção deliberada de causar dano processual ou obter vantagem indevida, o que não foi comprovado nos autos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu que a litigância em massa, por si só, não caracteriza advocacia predatória. “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.…

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