Processo 0000494-41.2026.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000494-41.2026.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000494-41.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: LUCAS ALVES SANTOS RECLAMADO: J RODRIGUES TRANSPORTES DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f0a0ad proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PJe-JT   Vistos etc., Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS ALVES SANTO  em face de J RODRIGUES TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, requerendo a expedição de alvará judicial para saque do FGTS depositado em sua conta vinculada. Com a inicial, a parte autora juntou cópia da CTPS digital, extratos analíticos do FGTS, além de cópias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), do Aviso de Dispensa e do Requerimento de Seguro-Desemprego. Analiso. A antecipação dos efeitos da tutela está prevista no art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, que autoriza ao Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso enfocado, o reclamante apresentou a CTPS Digital (Id a570175), contendo o registro do término do contrato em 10/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para a data de 12/03/2026. Apresenta ainda o comunicado de Notificação de Dispensa e Termo de Rescisão (Ids 608362c e 3a50a2a), dos quais é possível extrair que a dispensa foi sem justa causa. Assim, evidenciando que, de fato, houve a dispensa imotivada do reclamante, sem o recebimento da documentação para saque do FGTS, conforme extrato de FGTS de Id f2a17a7. Demonstrada, assim, a probabilidade do direito. Ademais, é notório que o desemprego involuntário ocasiona demasiados problemas econômicos e sociais ao obreiro, que torna-se incapaz de prover seu sustento e o de sua família até conseguir um novo posto de trabalho, o que, aliado ao tempo naturalmente gasto no trâmite processual, impõe sacrifício ainda maior ao trabalhador. Assim, atendida está a imposição legal de existência de perigo do dano. Diante disso, defiro o pedido de liminar em tutela provisória de urgência para AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO FGTS DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA. PARA TANTO, A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE SE ENCONTRAM DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS DEVENDO SER OBSERVADOS OS SEGUINTES DADOS: TRABALHADOR(A): LUCAS ALVES SANTOS; CPF: XXX.XXX.XXX-XX; CTPS DIGITAL: XXX.XXX.XXX-XX; PIS: 210.10002.23-8; EMPREGADOR: J RODRIGUES TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, CNPJ: 59.411.068/0001-06; ADMISSÃO: 17/02/2025; RESCISÃO: 10/02/2026, com data de projeção do aviso prévio indenizado em 12/03/2026; MOTIVO DA RESCISÃO: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. Considerando a opção de tramitação do presente feito de forma 100% Digital, conforme Resolução no 345/2020 do CNJ e Resolução 034/2021 deste Regional, intimem-se as partes para tomarem ciência de que a audiência UNA do presente feito, designada para o dia 19/08/2026, às 09h40, ocorrerá na modalidade TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma Zoom, sendo que o acesso à sala de audiência virtual se dará por meio do seguinte link (computador/notebook/tablet): https://trt8-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX? pwd=ZHBWWGJmYnVibk5qWC9pNURPV3RlUT09 ID da reunião:…

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