Processo 0000494-43.2024.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000494-43.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: MAIZA RABELO DA SILVA RECLAMADO: A C R DE SOUZA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 483d96c proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO FRUSTRADA E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO CONSIDERANDO que foram procedidas todas as medidas executórias razoáveis contra a(s) parte(s) Executada(s) A C R DE SOUZA - ME, CNPJ: 84.503.770/0001-47; ANTONIO CARLOS ROMANO DE SOUZA NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; A C R DE SOUZA NETO, CNPJ: 28.770.137/0001-44, ou seja, consulta do SISBAJUD (id. f10b5ff), consulta ao RENAJUD (id. a3e9ddf, d0bba19 e 2c63113), expedição de mandado de penhora de bens, inclusão no BNDT (id. e6b2b64 e ea0bd37), PROTESTOJUD (id. 51650d3, e54e6e1 e f76c86d) e CNIB (id. 08fe7ce), além de pesquisas cadastrais junto ao CCS (id. e2a33ea, ff49976 e dedcb80) e JUCEA(RedeSIM) (id. 1bb2e31 e 8fe71e6) não se logrando êxito na quitação total da execução até o momento; CONSIDERANDO que a parte exequente não apresentou meios novos de prosseguimento da execução, conforme determinado no despacho id. 9694ed6; CONSIDERANDO a previsão no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que dispõe sobre o sobrestamento por execução frustrada (art. 40, Lei 6.830/80) que ocorre por até um ano, sem correr o prazo para prescrição intercorrente, mediante aplicação suplementar; CONSIDERANDO ainda que as execuções não podem perdurar ad infinitum, devendo serem limitadas no tempo, em homenagem à estabilidade das relações jurídicas, bem como a previsão contida no art. 11-A; §1º da CLT, segundo a qual para fins de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente esta "[…]inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial", DECIDO: Declarar frustrada a presente execução, determinando a suspensão do feito por tal motivo pelo prazo de 03 (três) meses a partir da assinatura desta decisão, devendo o exequente ser intimado de tal movimentação, ficando ciente que poderá indicar bens do devedor para prosseguimento executório durante o sobrestamento.Findo o prazo da suspensão por execução frustrada e persistindo o débito da(s) parte(s) executada(s), com ou sem indicação de bens no período suspenso, deverá ser intimada a parte exequente para fazer requerimento compatível com o prosseguimento da execução, apresentando novos elementos dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, a partir da expiração do prazo, iniciar-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 02 (dois) anos, nos moldes do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, pelo período, ao término do qual será extinta a execução e levantadas as restrições eventualmente existentes contra a(s) parte(s) executada(s), em especial no BNDT e CNIB, além de outras, inclusive sobre bens.//HMRN MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIZA RABELO DA SILVA
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