Processo 0000494-44.2025.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000494-44.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: OTAVIO HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: V P SOLAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8905d5f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Registre-se o novo endereço da executada, indicado pela parte exequente. Nada obstante, a simples indicação de novo endereço não exime a parte exequente de indicar, precisamente, bens penhoráveis como um dos meios efetivos para satisfação do crédito, tendo em vista a frustração das medidas anteriores. Indefere-se, pois, o pedido 'b'. As informações a respeito do leilão do veículo pelo DETRAN serão repassados oportunamente pelo referido órgão, conforme os termos do ofício Id 815f073. Indefere-se, assim, o pedido 'a'. Considerando que os vínculos bancários da parte executada são suficientemente capturados pelo SISBAJUD, descabida a simples pesquisa de dados por intermédio do CCS-BACEN. Indefere-se, pois, o pedido 'e'. As restrições via RENAJUD já foram feitas, conforme Id 0cc0587 e abc18b4, cuidando-se de mera repetição da diligência já efetuada. Indefere-se, pois, o pedido 'f'. Em relação à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios, o pleito autoral é pertinente. Junte-se cópia dos dados encontrados na JUCEES. Frustrados os atos executivos em face da empresa ré, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fulcro nos artigos 133 a seguintes do Código de Processo Civil e art. 855-A, da CLT. Citem-se os sócios abaixo qualificados integrantes do quadro societário atual da executada, para se manifestarem no prazo de 15 dias. A intimação deverá ser realizada pelos Correios, nos endereços indicados pela parte exequente. 1) Nome: VINICIUS PIRES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. 2) Nome: PEDRO HENRIQUE LOPES CARVALHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Ao sócio que alegar o benefício de ordem, caberá indicar os bens da sociedade, livres e desembargados, que bastem para pagar o débito, conforme disposto no artigo 795, § 2º, do CPC. Por fim, conclusos para decisão. VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA
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