Processo 0000494-47.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000494-47.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: JEFERSON DA SILVA SOARES RECLAMADO: NILCAR MECANICA E PECAS DE MAQUINAS PESADAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee5d8d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). Após o ajuizamento, a parte reclamante protocolou emenda à petição inicial requerendo a retificação do polo passivo, com a substituição da primeira reclamada por NILCAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ N. 42.795.496/0001-87, sob a alegação de erro material na indicação original da empresa. Sobre a indicação do correto nome do reclamado e a consequência no não atendimento, o art. 852-B, II e §1º da CLT, preveem a seguinte regra: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. Neste caminho, no rito sumaríssimo, a indicação errônea ou incompleta do reclamado não comporta emenda, devendo a ação ser extinta, sem que se aplique, subsidiariamente, o art. 321 do CPC/15, dado o caráter especial e cogente da norma celetista. A aplicação subsidiária do processo civil somente tem lugar quando há lacuna e compatibilidade com os princípios do direito processual do trabalho, o que não se verifica na hipótese, pois há disciplina específica da matéria. Assim sendo, considerando o procedimento sumaríssimo ao qual o processo está submetido, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT, indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I do CPC/15. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento das custas, consoante o art. 790, § 3º c/c o art. 790-A, caput, da CLT. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DA SILVA SOARES
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