Processo 0000494-48.2026.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000494-48.2026.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000494-48.2026.5.13.0006 AUTOR: PEDRO DA SILVA RÉU: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df2316 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, proposta por PEDRO DA SILVA em face de ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, para: Condenar o reclamado a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, com data de 01.02.2024 a 31.03.2026, na função de soldador e remuneração de R$ 750,00 semanais (equivalente ao salário mensal de R$ 3.214,28, adotando-se o divisor padrão de 4,28 semanas por mês), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de 100 dias, quando a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Condenar o reclamado no pagamento de: Aviso-prévio indenizado proporcional: 36 dias (com projeção do contrato para 06/05/2026); Saldo de salário: 31 dias de março de 2026; 13º Salário: Integral (2024 e 2025) e Proporcional (2026, computada a projeção do aviso-prévio); Férias: Vencidas (período aquisitivo 2024/2025) e Proporcionais (período 2025/2026), ambas acrescidas do terço constitucional; FGTS + Multa de 40%: Depósitos de todo o período contratual, além da incidência sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescidos da multa indenizatória de 40%; Condenar a reclamada à devolução dos valores indevidamente descontados relativos aos 5 (cinco) dias de afastamento por motivo de saúde com base na remuneração reconhecida do autor. Os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a multa de 40% devem ser recolhidos, obrigatoriamente, por meio de depósito na conta vinculada do trabalhador, sendo expressamente vedado o seu repasse direto, conforme preceitua o Tema 68 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A tese vinculante determina que, em reclamações trabalhistas (inclusive em acordos), os valores devidos a título de FGTS e a multa de 40% devem obrigatoriamente ser depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo proibido o pagamento direto ao empregado. Condenar o reclamado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante. Determinar o fornecimento das guias do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo reclamante em audiência quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Diante da concordância tácita decorrente da revelia da ré e com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingo o referido pleito sem resolução do mérito, restando prejudicada a realização de perícia técnica outrora requerida. Recolhimentos e atualização conforme fundamentação. Custas pelo reclamado, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo anexa.  Intimem-se as partes (o reclamado nos termos do art. 346 do CPC. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DA SILVA

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