Processo 0000494-56.2021.5.08.0202

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000494-56.2021.5.08.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000494-56.2021.5.08.0202 RECLAMANTE: ALEX SANDRA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FENIX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c83e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTIVA DE IDPJ - PJe Instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa-executada RECLAMADO: FENIX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP em face de seu sócio AMANDA PRISCILA MATOS DE SOUZA Endereço: RUA MATO GROSSO, 129, PACOVAL, MACAPA/AP - CEP: 68908-350, conforme decisão de #id:7b9f0f9 este foi citado para manifestar-se no prazo legal, mantendo-se inerte, conforme certidão retro. Não havendo manifestação, torna-se incabível a apresentação de réplica pelos exequentes. Passo à análise. A sujeição passiva na execução desdobra-se legalmente em legitimidade passiva (CPC, art. 779) e responsabilidade patrimonial (CPC, arts. 789-790), referindo-se a primeira às pessoas contra as quais a execução pode ser promovida (sujeição subjetiva) e a segunda aos patrimônios que se submetem à execução (sujeição objetiva). Dentre as hipóteses legais de responsabilidade patrimonial, importa nesta análise a decorrente da desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 790, VII), a qual permite a sujeição do patrimônio dos sócios atuais e retirantes (CLT, art. 10-A) ao adimplemento da execução e, na seara trabalhista, exige apenas o inadimplemento da obrigação e a inexistência de bens do devedor aptos à satisfação da dívida (CDC, art. 28, § 5º, c/c CLT, art. 8º, § 1º - teoria menor). Esse postulado decorre do princípio trabalhista do risco empresarial (CLT, art. 2º), segundo o qual o insucesso da empresa não constitui pretexto para a sonegação dos direitos do trabalhador. No caso em tela, restaram infrutíferas as medidas executivas, tanto eletrônicas quanto materiais, em desfavor da empresa-executada, configurando-se o requisito essencial para o direcionamento da execução em face dos seus sócios e ex-sócios. Diante disso, observando-se a disciplina legal processual (CLT, art. 855-A c/c CPC, arts. 133 a 137), instaurou-se o incidente em apreço e foi devidamente citado o sócio, que permaneceu inerte. Não havendo impugnação ao incidente, presume-se a responsabilidade patrimonial do corpo societário da empresa-executada pelo pagamento da execução, autorizando a inclusão do sócio identificado no polo passivo do presente feito. Diante do exposto, acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa-executada em face de AMANDA PRISCILA MATOS DE SOUZA Endereço: RUA MATO GROSSO, 129, PACOVAL, MACAPA/AP - CEP: 68908-350, para incluir o sócio no polo passivo da execução. Custas não incidentes, por ausência de previsão legal. Dê-se ciência aos exequentes e ao novo executado. Transcorrido o prazo sem manifestações, prossiga-se com a execução em face dos executados ora incluídos. Nada mais. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FENIX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP

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