Processo 0000494-56.2022.8.16.0070

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000494-56.2022.8.16.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cidade Gaúcha
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000494-56.2022.8.16.0070 Processo:   0000494-56.2022.8.16.0070 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$64.964,18 Autor(s):   Antônio Carlos Garcia Buzinaro Réu(s):   Banco do Brasil S/A   SENTENÇA   1. RELATÓRIO  Trata-se de ação revisional de conta corrente cumulada com pedido de repetição do indébito ajuizada por ANTÔNIO CARLOS GARCIA BUZINARO em face de BANCO DO BRASIL S/A, no bojo da qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) manteve relacionamento bancário com a instituição ré no período de 29/09/1986 a 10/11/2011, relativo à conta corrente nº 7.112-9, agência 0975-X; b) o prazo prescricional para a presente demanda foi interrompido pelo ajuizamento anterior de ação de prestação de contas em 01/12/2012 (autos nº 0002462-73.2012.8.16.0070), permitindo a revisão retroativa com base no prazo vintenário e no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.497.831/PR; c) houve a incidência ilegal de juros capitalizados mensalmente entre março de 1993 e fevereiro de 2011 sem a devida contratação expressa, totalizando um indébito de R$ 6.467,04; d) no período de 1993 a 1997, a ré aplicou juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, em desacordo com a Súmula 530 do STJ, gerando um excesso de R$ 2.010,88; e) especificamente em relação ao contrato de abertura de crédito firmado em 1997, o banco descumpriu a taxa real pactuada de 7,95%, cobrando valores superiores que perfazem R$ 7.037,76; f) foram realizados débitos unilaterais e indevidos a título de taxas e tarifas diversas (“TARIFA DE EXTRATO, TARIFA ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA SOBRE SALDO DEVEDOR, TARIFA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE, TARIFA PROCESSAMENTO DE CHEQUE. TARIFA SERVIÇOS DIVERSOS, TARIFA MANUTENÇÃO DE CONTA, TARIFA RENOVAÇÃO LIMITE DE CRÉDITO, TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, TARIFA DE CADASTRO e TARIFA ADICIONAL CHEQUE 5 MIL”) sem autorização ou solicitação prévia do consumidor, violando as normas do Código de Defesa do Consumidor e resoluções do BACEN. Ao final, requereu a procedência da ação para revisar as cláusulas contratuais e condenar a ré à repetição do indébito com correção monetária e juros de mora, além da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (seq. 1.2/1.37).  O pedido de justiça gratuita restou prejudicado tendo em vista o posterior recolhimento das custas iniciais (seq. 19.1/19.6).  A decisão de seq. 11.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação da parte ré.   Citado (seq. 15.1), o banco réu apresentou contestação (seq. 16.1), no bojo da qual sustentou, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que, entre o encerramento da conta (2011) e o ajuizamento da ação (2022), transcorreu prazo superior aos 5 anos previstos no art. 27 do CDC. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, aduziu que: a) o contrato foi celebrado livremente entre as partes, pautado na boa-fé e no princípio do pacta sunt servanda, tendo o autor plena ciência das condições e encargos no ato da contratação; b) a capitalização de juros é legal nos contratos bancários desde que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal,…

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