Processo 0000494-60.2026.5.23.0106

TRT23 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000494-60.2026.5.23.0106
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ExTiEx 0000494-60.2026.5.23.0106 EXEQUENTE: NILTON MARTINS DO AMARAL EXECUTADO: UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc8b258 proferido nos autos. DESPACHO   1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, movida por NILTON MARTINS DO AMARAL em desfavor de UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, por inadimplemento parcial de termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP). 2. Na inicial, a parte exequente informa que houve o descumprimento do acordo relativamente à obrigação de regularizar os depósitos do FGTS na data aprazada (30/03/2026). Aponta o inadimplemento das competências 06/2011; 11/2014 a 06/2023; 08/2023 a 03/2024; 07/2024 a 03/2025; 05/2025; 06/2025; 08/2025 e 09/2025, além da multa de 40% do FGTS. 3. Consigno que esta Justiça Especializada é competente para processar a presente execução de título extrajudicial, conforme preconizado pelo artigo 114 da Constituição Federal e pelos artigos 876 e 877-A, ambos da CLT. 4. O Termo de Conciliação nº 2025.40.11 (id. 6f3250a), firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, ostenta natureza de título executivo extrajudicial por força dos artigos 625-E e 876 da CLT. 5. Dessa forma, defiro o processamento da presente execução. 6. Ante a juntada de declaração de hipossuficiência (id. 8aa9b98) e não havendo prova em sentido contrário, defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça. 7. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado, com fundamento no art. 791-A da CLT c/c art. 827, caput, do CPC. 8. Cite-se a parte executada, via domicílio eletrônico, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague o valor pleiteado na petição inicial ou garanta a execução na quantia de R$ 80.315,67, acrescida de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor em execução (R$ 8.031,56), sob pena de penhora (art. 880, CLT). 9. Caso a executada não tome ciência através do domicílio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, cite-se via mandado. VARZEA GRANDE/MT, 06 de maio de 2026. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILTON MARTINS DO AMARAL

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