Processo 0000494-62.2026.8.16.0055

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000494-62.2026.8.16.0055
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cambará
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000494-62.2026.8.16.0055   Processo:   0000494-62.2026.8.16.0055 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   06/03/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   NATALINO JOSÉ DOS SANTOS Réu(s):   ANDRE DE CARVALHO SOARES DECISÃO 1. RELATÓRIO O ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ DE CARVALHO SOARES como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado por haver sido praticado mediante escalada). A parte ré foi devidamente citada ao mov. 39.1. Apresentação de resposta à acusação (mov. 45.1), por defensor nomeado (mov. 42.1), na qual não se pugnou preliminares. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) DA AUSÊNCIA DE NULIDADE NA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO Preliminarmente, assevero que ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal entendem, de forma pacífica, que o magistrado pode, sem que isso viole o direito ao contraditório ou à ampla defesa, ouvir o Estado-acusador após a apresentação da defesa preliminar em ação penal, a fim de definir quanto à sequência, ou não, da ação penal. Nesse sentido, vale transcrever a emenda do acórdão prolatado em sede de julgamento do Habeas Corpus 105.739/RJ, julgado em 2012, de lavra do Ministro Marco Aurélio Mello: “DEFESA PRÉVIA – ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONTRADITÓRIO. Quando a inversão implica nulidade absoluta, descabe transportar para a fase prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal a ordem alusiva às alegações finais. Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal.” Da mesma forma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL PENAL. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL RESPECTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 1 - Não é causa de nulidade no processo penal a abertura de vista para o Ministério Público se pronunciar sobre a resposta à acusação, tampouco pode ser tida por nula a decisão judicial que, analisando a defesa, ainda que de modo sucinto, rechaça as teses suscitadas e fixa não haver qualquer hipótese do art. 397 do CPP. Precedentes desta Corte. 2 - Não é inepta a denúncia que descreve indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes culposos (homicídio e lesões corporais na direção de veículo automotor). Alegações de ausência de demonstração de culpa, pela imprudência e pela imperícia, são o próprio mérito da acusação e, por isso mesmo, deverão ser aferidas na instrução criminal. 3 - Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 86855 SP 2017/0167070-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, DJe 04/10/2017)” B) DA AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL Conforme a doutrina e jurisprudência majoritárias, inepta é a denúncia (ou queixa) imperfeita, que…

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