Processo 0000494-68.2025.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000494-68.2025.5.09.0661 RECORRENTE: AMANDA LOPES MARIANI RECORRIDO: UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000494-68.2025.5.09.0661 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME 6X12. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade do regime 6x12, o pagamento de horas extras e a correção do DSR, com base em norma coletiva, que estabelece percentuais de adicional para horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do regime 6x12; (ii) estabelecer se houve pagamento incorreto de horas extras e DSR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante reconheceu a fidedignidade dos registros de jornada nos cartões de ponto, que demonstram o registro correto dos horários de trabalho, incluindo entradas, saídas e intervalos. 4. O empregador comprovou o pagamento regular de horas extras, com base nos registros de ponto, e a reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças a seu favor, conforme o artigo 818 da CLT e o artigo 373, I, do CPC. 5. A compensação de jornada foi formalizada por meio de instrumento normativo, que estabelece a adoção da jornada 6x12, com previsão em convenção coletiva, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. 6. Não foi comprovada a prestação de labor extraordinário não pago ou não compensado, e não havia labor no dia destinado à compensação, sendo válido o acordo de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a jornada de trabalho em regime 6x12 quando prevista em convenção coletiva e respeitados os limites legais e convencionais. 2. A ausência de demonstração de diferenças nas horas extras e DSR, com base nos registros de ponto, implica na manutenção da improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 74, § 2º, e 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85, itens I e II, do C. TST. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do fundamentado. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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