Processo 0000494-70.2024.8.26.0470

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000494-70.2024.8.26.0470
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Porangaba - Vara Única
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000494-70.2024.8.26.0470 (processo principal 1000160-92.2019.8.26.0470) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Elias Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Observa-se que no pedido de levantamento de fls. 92 o exequente afirma que a empresa do advogado é isenta do imposto de renda e requer a expedição de alvará, aparentemente, em nome de Fracisco Carlos Ruiz Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 30.342.632/0001-02. Ocorre que no caso em apreço a sociedade de advocacia, não pode ser autorizada a efetuar o levantamento dos valores depositados aos autos. Com efeito, o STJ vem firmando entendimento no sentido de que o levantamento de dinheiro por parte de sociedade de advogados depende da existência de procuração outorgada individualmente aos causídicos com indicação da pessoa jurídica integrada pelo referido profissional. Nesse sentido: PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. 2. Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 3. O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. 4. A Corte Especial em recentíssimo entendimento firmado no julgamento do Agravo Regimental no Precatório n.º 769-DF, ainda pendente de publicação, que foi veiculado no Informativo de Jurisprudência n.º 378, do STJ, decidiu nos seguintes termos: "Trata-se de precatório em favor de advogado relativo a honorários advocatícios contratuais apurados nos autos de execução pro quantia certa contra a União, em mandado de segurança coletivo em que o advogado requereu o creditamento dos honorários em favor da sociedade à qual pertence em vez de ser em seu nome. Deferido o pedido, a União agravou, alegando que o levantamento não poderia ser em nome da sociedade de advogado porque, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), o instrumento de mandato foi outorgado ao advogado sem referência à sociedade. Além disso, haveria prejuízo ao erário, uma vez que o recolhimento do imposto de renda da pessoa jurídica é menor que o de pessoa física. Quanto à preliminar de que, em precatório, matéria administrativa, a princípio, não caberia agravo regimental, o Min. Relator observou haver precedentes na Corte Especial que o admitem, bem como precedentes na matéria de mérito. Isto posto, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo da União. Ressaltou-se que, no caso em comento, o art. 15, § 3º,…

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