Processo 0000494-72.2021.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000494-72.2021.5.22.0006 AUTOR: ELINE OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO MATEUS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0721621 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o bloqueio parcial de ativos financeiros de ID edd64c6, no valor de R$ 2.530,07, efetuado na conta bancária da executada SANDRA REGIA DE SOUSA RODRIGUES, e conforme comando sentencial, determino a expedição imediata de alvará judicial eletrônico para transferência integral do referido montante em favor da exequente, conforme os dados bancários indicados na petição de ID 63f991e (Caixa Econômica Federal, Agência 1989, Poupança nº 000859212856-9). Compulsando os autos, verifica-se que na sentença do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID a9bcfdf), os pedidos de inclusão de GILDO SANTOS DE JESUS e ANA CÉLIA ALVES FREITAS foram julgados improcedentes por este juízo. Nesta oportunidade, todavia, a exequente renova o requerimento trazendo aos autos documentos e relatórios de investigação patrimonial (SNIPER) transladados de outro processo judicial, com interesse em sua utilização como prova emprestada. Considerando que a coisa julgada em sede de IDPJ rejeitado por insuficiência de provas possui natureza formal, não impedindo a renovação do pleito diante de novos elementos, e visto que o Artigo 372 do CPC autoriza expressamente o magistrado a admitir a prova produzida em outro feito, DEFIRO a utilização dos documentos colacionados pela exequente como prova emprestada, conferindo-lhes, em cognição sumária, o status de fatos novos aptos a reabrir a instrução sobre a ocultação societária. Assim, recebo a petição de ID 63f991e como pedido de Instauração de Novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, restrito aos fatos novos imputados a GILDO SANTOS DE JESUS e ANA CÉLIA ALVES FREITAS. Dessa forma, CITEM-SE os Srs. GILDO SANTOS DE JESUS e ANA CÉLIA ALVES FREITAS, nos endereços indicados, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias (Art. 135 do CPC c/c Art. 855-A da CLT), manifestem-se sobre o pedido de desconsideração, ficando expressamente cientes de que deverão, no mesmo prazo, impugnar especificamente a prova emprestada ora admitida, sob pena de preclusão. Mantenho o indeferimento da inclusão direta, por mera petição, de Vanda Maria de Sousa Rodrigues, Daniel Melo Rodrigues, Arnaldo de Souza Rodrigues e Mariana Mendes de Sousa, haja vista a extinção sem resolução do mérito proferida no IDPJ anterior. Ressalvado à autora o direito de apresentar novo pedido pelas vias próprias. Outrossim, prossiga-se a execução principal sua marcha regular contra as devedoras já fixadas no polo passivo. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 31 de maio de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EDUCACIONAL SAO MATEUS LTDA - ME
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