Processo 0000494-75.2024.5.06.0018
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000494-75.2024.5.06.0018 RECORRENTE: SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA RECORRIDO: EDUARDA DOS SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDUARDA DOS SANTOS PEREIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, bem como ao pagamento de 13º salário proporcional com projeção do aviso prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita quanto à condenação ao pagamento de 13º salário proporcional; (ii) estabelecer se restou configurado o assédio moral no ambiente de trabalho; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta; (iv) verificar a existência e adequação da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois a petição inicial contém pedido expresso de pagamento de 13º salário proporcional com projeção do aviso prévio, nos termos deferidos na sentença. Reconhece-se que o ônus da prova do assédio moral incumbe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Considera-se suficiente a prova oral produzida, especialmente o depoimento testemunhal firme e detalhado que relata xingamentos, humilhações públicas e tratamento discriminatório reiterado por superiores hierárquicos. Entende-se que a ausência de percepção direta por outras testemunhas não afasta a ocorrência dos fatos, quando há prova convincente em sentido contrário. Afirma-se que o assédio moral se caracteriza pela exposição reiterada do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, violando sua dignidade psíquica. Reconhece-se que a conduta patronal viola o dever de garantir ambiente de trabalho saudável, nos termos do art. 157 da CLT e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Conclui-se que a prática de assédio moral configura falta grave patronal, apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alíneas "b" e "e", da CLT. Considera-se devida a indenização por danos morais diante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo adequado o valor arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do art. 223-G da CLT. Rejeita-se a tese de justa causa por abandono de emprego, diante da configuração da rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há julgamento extra petita quando a condenação decorre de pedido expressamente formulado na inicial, ainda que por projeção do aviso prévio. 2. O assédio moral se configura por conduta reiterada e humilhante no ambiente de trabalho, comprovada por prova testemunhal idônea. 3. A prática de assédio moral constitui falta grave do…
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