Processo 0000494-75.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000494-75.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000494-75.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: SILVANA SOARES SAMPAIO RECLAMADO: SP RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e8c0f proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, em face do recebimento, nesta Vara, da presente Reclamatória Trabalhista, com pedido de antecipação de tutela.   Felipe P. Lopes Assistente   DECISÃO PJe-JT Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada por SILVANA SOARES SAMPAIO, nos autos da presente reclamatória que move contra SP RESTAURANTES LTDA, em que requer em sede de tutela de urgência a liberação do saldo do FGTS por alvará judicial. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No tocante a tutela provisória antecipada, cumpre transcrever o art. 294 do CPC/2015, a saber: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.   Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Mais adiante dispõe o artigo 300: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, são requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos autos em tela, não vejo prova de tais requisitos. Na hipótese em análise, o pedido de antecipação de tutela confunde-se com o mérito da própria demanda, pois a definição se há ou não direito, somente poderá ser verificada após análise de todas as provas, não se revelando a questão, portanto, passível de ser solucionado em sede de cognição sumária. Indefiro, pois, os pedidos. Ato contínuo, verifico que a presente reclamação trabalhista foi distribuída com requerimento de tramitação na modalidade de Juízo 100% digital. No entanto, constata-se que o caso requer, na fase de instrução processual, a produção de prova oral. Tendo em vista que o juiz dirige o processo, nos termos do art. 139 do CPC, e considerando as disposições do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, que atribui ao magistrado a decisão sobre a realização da audiência de forma presencial, entende-se, diante das peculiaridades do caso e da necessidade de produção probatória, que é conveniente a realização da audiência presencial. INDEFIRO, por isso, o requerimento de tramitação do processo na modalidade de Juízo 100% digital e desmarco a opção do Juízo 100% digital na aba “Características do Processo”. Desta forma, designo audiência para o dia 28/05/2026 às 09:00, que valerá como UNA, nos termos do art. 844 da CLT, sob pena de arquivamento, revelia e/ou confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT c/c Súmula 74, I do TST), com oitiva de testemunhas, se houver, estas, devendo comparecer acompanhadas das partes, nos termos do art. 845 da CLT, sob pena de preclusão, com não produção da prova. Ficam cientes as partes de que a audiência designada será realizada na modalidade presencial, a ser realizada nesta MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus, localizada na Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS/AM, CEP 69010-140, devendo trazer testemunhas, caso pretendam produzir referida prova, independentemente de intimação.  Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes com…

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