Processo 0000494-76.2011.5.02.0007

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000494-76.2011.5.02.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000494-76.2011.5.02.0007 RECLAMANTE: ANTONIO CESAR DE SOUSA MARTINS RECLAMADO: ROZZER CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e0ee51 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria   EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPENHORABILIDADE SALARIAL – MANUTENÇÃO DA PENHORA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROSICLEIDE MARIA DA SILVA ALVES (ID 81c65b3), executada, em face da penhora de 30% de seus rendimentos salariais, determinada no despacho de ID f2acc6d. Alega a executada, em síntese, a impenhorabilidade de sua verba salarial, por ser destinada ao seu sustento e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, argumentando que o bloqueio compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade humana. O exequente, ANTÔNIO CESAR DE SOUSA MARTINS, em manifestação (ID 7c42b65), contesta os argumentos da executada, sustentando a legalidade da penhora parcial, o cabimento da exceção de pré-executividade apenas para matérias de ordem pública sem necessidade de dilação probatória, a ausência de comprovação robusta de comprometimento da subsistência e a prevalência do princípio da efetividade da execução. Requer o indeferimento da tutela de urgência e o prosseguimento da execução. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é via processual adequada para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, como a impenhorabilidade, desde que não demandem dilação probatória. No presente caso, a executada busca a reforma de decisão que deferiu a penhora de 30% de seus rendimentos, com base em sua alegada situação de vulnerabilidade financeira. Conforme o despacho ID f2acc6d, a penhora foi deferida com fulcro na tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, que admite a penhora de até 50% dos proventos salariais para quitação de dívidas trabalhistas, desde que resguardado o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo vigente, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. A executada apresenta os holerites de novembro e dezembro de 2025 (IDs e08477a e 5abcf12), que indicam um salário líquido de R$ 1.952,40. O despacho ID f2acc6d, ao deferir a penhora, fundamentou-se em valor de salário líquido de R$ 3.510,44. Há, portanto, uma disparidade de valores alegados pela executada, uma vez que os mesmos holerites constam que houve "adiantamento pago" no importe de R$ 1.547,20, em ambos os meses, não acarretando o valor líquido total mensal alegado pela executada. O argumento de que o valor remanescente (cerca de R$ 1.360,00, considerando o alegado salário líquido de R$ 1.952,40 e o desconto de 30%) seria insuficiente para seu sustento não encontra respaldo em prova robusta.  Para dirimir a questão, foi determinada pelo Juízo realização de pesquisa CNIS, juntada em id e8fb6d0. Da análise da pág. 07 da pesquisa CNIS foi possível verificar que o menor salário recebido pela executada nos últimos cinco meses foi de R$ 3.868,00, alcançando R$ 5.154,42 no mês de fevereiro de 2026. As despesas listadas pela executada (ID 81c65b3) totalizam R$…

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