Processo 0000494-76.2025.8.04.3500

TJAM • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000494-76.2025.8.04.3500
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por Elketérica Farias da Silva em face de sua irmã, Mariney Farias da Silva, com fundamento nos arts. 1.767, I, do Código Civil e 747, II, do Código de Processo Civil. Narrou a requerente que a interditanda apresenta desorganização de pensamento, estereotipia motora, alucinações visuais e auditivas e desconexão da realidade, sendo totalmente dependente de terceiros, conforme laudo médico acostado à inicial. Pleiteou a concessão de justiça gratuita, a prioridade de tramitação, sua nomeação como curadora provisória em tutela de urgência e, ao final, a decretação da interdição com confirmação definitiva da curatela. Sobreveio decisão (mov. 8.1) que deferiu a tutela de urgência, nomeando a requerente curadora provisória com poderes restritos à gestão patrimonial e negocial, deferiu a gratuidade de justiça e, em caráter preliminar, a prioridade de tramitação, determinando a citação da requerida e a intimação do Ministério Público. A requerida foi regularmente citada (certidão positiva — mov. 28.1). No curso do feito, obteve junto ao INSS a concessão de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (mov. 38.1). Em audiência de interrogatório realizada em 16/06/2025 (mov. 36.1), a interditanda compareceu desacompanhada de advogado e respondeu com clareza às perguntas formuladas pelo Juízo. Na ocasião, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Amazonas como curadora especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC, determinando-se a realização de perícia médico-psiquiátrica oficial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (mov. 41.1), requerendo a análise da viabilidade da Tomada de Decisão Apoiada como alternativa à curatela, além da produção da prova pericial. Sobreveio laudo pericial elaborado pela Unidade Hospitalar de Carauari (mov. 57.1), concluindo que a interditanda é portadora de Esquizofrenia (CID F20) e Transtorno Psicótico Não Orgânico Não Especificado (CID F29), de caráter crônico e sem previsão de reversão do quadro, com comprometimento parcial a importante do discernimento para os atos da vida civil — notadamente os de natureza patrimonial e negocial —, preservada capacidade residual para atividades simples e para expressar preferências pessoais em situações de menor complexidade. O laudo recomendou a instituição de curatela parcial, restrita aos atos patrimoniais e, quanto aos existenciais, apenas àqueles relacionados à proteção da saúde e à adesão ao tratamento. O Ministério Público, em parecer (mov. 67.1), manifestou-se pela procedência do pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a incapacidade relativa da interditanda (art. 4º, III, do Código Civil), com curatela restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, sem prazo final pré-estabelecido, nomeando-se a requerente para o exercício do munus, dispensada da especialização de hipoteca legal e sujeita à prestação anual de contas. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, manifestou-se sobre o laudo pericial (mov. 70.1), reiterando a necessidade de observância do modelo protetivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência e sustentando a inviabilidade de interdição ampla, defendendo a avaliação da Tomada de Decisão Apoiada como medida menos restritiva ou, subsidiariamente, que eventual curatela seja fixada em estrita conformidade com as conclusões periciais, com preservação integral dos…

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