Processo 0000494-79.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000494-79.2025.5.12.0016 RECORRENTE: JULIO CESAR ROSILLO BENAVIDES RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000494-79.2025.5.12.0016 RECORRENTE: JULIO CESAR ROSILLO BENAVIDES RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV). RECURSO ORDINÁRIO da 2ª Vara do Trabalho de Jonville, SC. Recorrente JULIO CESAR ROSILLO BENAVIDES e recorrido TUPY S/A. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Cerceamento de defesa. Necessidade de esclarecimentos pelo perito O recorrente suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando o indeferimento de quesitos complementares destinados a esclarecer omissões no laudo. Sem razão. A parte autora não renovou os protestos em razões finais, que foram remissivas (fl. 391 - ID. c62909a). Portanto, consignado na ata de audiência o encerramento da instrução pela inexistência de mais provas a serem produzidas, avulta a ausência da reiteração, pela parte autora, de nulidade do laudo pericial e, em especial, da indispensável apresentação de protestos, a fim de que se confirmasse a intenção de ver apreciada a matéria em momento oportuno, com a interposição do seu recurso. Assim, qualquer requerimento atinente à produção probatória, foi alcançado pelos efeitos da preclusão, não havendo falar em nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Adicional de insalubridade. PPP O reclamante afirma ter sido contratado pela reclamada em 05/02/2024 para a função de "Esmerilhador", recebendo adicional de insalubridade em grau médio. Alega, todavia, que laborava exposto a agentes químicos (como óleos), físicos e biológicos em condições que ensejariam o pagamento do adicional em grau máximo, o que não era observado pela empresa. Diante disso, pleiteiou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. O perito técnico, após realizar vistoria nas dependências da reclamada e analisar as atividades do autor, concluiu que, quanto ao ruído, o uso regular de dupla proteção auditiva (abafador tipo concha e plug) pelo autor neutralizavam o aludido agente físico, mantendo os níveis abaixo dos limites de tolerância. No atinente aos agentes químicos e biológicos, não foi evidenciada a exposição a tais agentes em concentrações ou condições que caracterizassem insalubridade nos termos da NR-15. Todavia, constatou-se a exposição a vibrações em membros superiores acima dos limites de tolerância, o que amolda a atividade à insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 8 da NR-15. Ressaltou que tal adicional era pago pela empresa durante o contrato. O juízo de origem rejeitou a pretensão autoral, acolhendo as conclusões do perito técnico. Fundamentou que o perito é o profissional dotado de conhecimento técnico para identificar agentes insalutíferos e avaliar a eficácia dos EPIs fornecidos. Registrou que o inconformismo do autor se limitou a meras alegações, sem elementos probatórios que pudessem desconstituir o acerto da…
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