Processo 0000494-80.2024.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000494-80.2024.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000494-80.2024.5.12.0027 RECORRENTE: LC SERVICOS E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ROBSON CARLOS LEITE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000494-80.2024.5.12.0027  RECORRENTE: LC SERVICOS E TRANSPORTES LTDA  RECORRIDO: ROBSON CARLOS LEITE        ROT 0000494-80.2024.5.12.0027 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LC SERVICOS E TRANSPORTES LTDA BIANCA DEBONA (SC56345) Recorrido:   Advogado(s):   ROBSON CARLOS LEITE CIREGE MOTTA DIAS (SC24207)   RECURSO DE: LC SERVICOS E TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026; recurso apresentado em 28/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 371 e 479, do CPC; 193, da CLT. - contrariedade à Súmula 364, I do TST. Insurge-se a recorrente contra sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Consta do acórdão: Em resposta ao quesito da ré acerca da intermitência da atividade, o perito respondeu que era habitual e intermitente a exposição do autor à energia elétrica (quesito nº 4, ID 5eb621d, fl. 306 dos autos). Conforme se verifica da prova técnica em questão, apresentada por determinação do Juízo de primeiro grau, o laudo pericial foi elaborado com base em entrevista e visita ao local de trabalho. Assim, após coleta e interpretação dos dados colhidos na diligência pericial, o perito foi conclusivo quanto à efetiva constatação da periculosidade, em razão do trabalho desempenhado na empresa ré. Registra-se aqui que o magistrado sentenciante, em meticulosa análise, observou que em determinado período do contrato ao autor competia "a execução integral da montagem dos painéis, sendo que posteriormente foram contratados dois colaboradores para auxiliá-lo" e, ainda, que "as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao afirmar que o autor efetuava testes dos painéis na sede da reclamada (tarefa que se faz com o equipamento energizado), assim como também era responsável pela instalação dos equipamentos nas dependências dos clientes (também energizados)". No caso, o contato ao risco não era eventual como alegado pela recorrente. Assim, em que pese a argumentação exposta no recurso, inexiste nos autos elemento de convicção capaz de infirmar o laudo pericial, o qual foi elaborado de forma detalhada, com fundamento em dados objetivos, constituindo, portanto, prova suficiente para a solução do litígio.   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O intento recursal é o revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a…

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