Processo 0000494-80.2024.8.17.2520
TJPE • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000494-80.2024.8.17.2520 IMPETRANTE: IVANILDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE: TATIANA BEZERRA DA SILVA IMPETRADO(A): MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE LAGOA DO OURO - IPSELO, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE LAGOA DO OURO - IPSELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237715458, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I — RELATÓRIO IVANILDO BEZERRA DA SILVA, pessoa com deficiência, incapaz, representado por sua curadora TATIANA BEZERRA DA SILVA, impetrou o presente Mandado de Segurança em face da PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE LAGOA DO OURO — IPSELO, apontada como MARIA SUELY ALVES BETE, vinculada ao IPSELO e ao MUNICÍPIO DE LAGOA DO OURO. Narra o impetrante que, na condição de filho incapaz de servidora pública falecida e presumível dependente para fins previdenciários, protocolou, em 26 de fevereiro de 2024, requerimento administrativo de concessão de Pensão por Morte Rural junto ao IPSELO. Decorrido prazo superior a seis meses sem qualquer manifestação da autoridade coatora, e dada a natureza alimentar do benefício pleiteado e a condição de vulnerabilidade do requerente, impetrou a presente ordem. Requereu, liminarmente, que a autoridade coatora fosse compelida a proferir decisão fundamentada no processo administrativo, e, ao final, a concessão definitiva da segurança no mesmo sentido. A petição inicial foi distribuída em 20 de agosto de 2024 (ID 179489811) e instruída com prova pré-constituída, incluindo comprovante de protocolização do requerimento administrativo (ID 179489816), certidão de óbito da instituidora (ID 179489818), laudos médicos atestando a incapacidade do impetrante (IDs 179489819, 179489820 e 179489821), extrato CNIS da falecida (ID 179489822), sentença de curatela (ID 179489823) e decisão de curatela provisória (ID 179489824). Em 24 de setembro de 2024, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a oitiva das partes antes da análise liminar. Os mandados de intimação foram expedidos em 19 de novembro de 2024 e cumpridos positivamente em 4 de dezembro de 2024. Em 18 de dezembro de 2024, a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada prestaram informações (ID 191575347), sustentando, em síntese, que o atraso na análise do requerimento decorreu da ausência de documentos relativos a outros dois irmãos também incapazes do impetrante, e que, diante da inércia da curadora em apresentá-los, a Administração teria presumido a desistência do pedido. Em 7 de abril de 2026, foi concedida a medida liminar (ID 234921510) para determinar que a autoridade coatora proferisse decisão fundamentada no processo administrativo no prazo de 15 dias. O Ministério Público emitiu parecer em 21 de abril de 2026 (ID 237498913), opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Passo a fundamentar. II — FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE A impetração é tempestiva. O ato impugnado é omissivo e de trato sucessivo — a recusa implícita da Administração em processar e decidir o requerimento renova-se diariamente enquanto perdura a inércia —, razão pela qual não há…
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