Processo 0000494-81.2025.5.07.0028
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000494-81.2025.5.07.0028 REQUERENTE: GILSIMAR DA SILVA ALENCAR E OUTROS (1) REQUERIDO: MXM SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4f1e32 proferida nos autos. Redirecionamento para devedor subsidiário Informa a parte exequente que os honorários advocatícios são referentes à execução. Considerando que o percentual indicado pelo credor ultrapassa o limite legal estabelecido para a fase de execução e para o processo do trabalho como um todo, corrijo os honorários advocatícios decorrentes da execução para 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Planilha de cálculos Id 5b7673e já devidamente atualizada com o referido percentual. O Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou que o inadimplemento da devedora principal autoriza o redirecionamento imediato - Tema Repetitivo nº 133 - dispensando-se a pesquisa patrimonial com a utilização de convênios quando esta já se mostrou frustrada em processos anteriores envolvendo o mesmo devedor principal. Esta execução envolve devedor cuja inexistência ou indisponibilidade de bens fora verificada em diversos processos (fato notório), o que atrai a aplicação do Tema 133 do TST, que autoriza o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, dispensando-se a pesquisa patrimonial com a utilização de convênios, anteriormente frustrada em processos envolvendo mesmo devedor principal e seus sócios, o que ora determino, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. O benefício de ordem não é absoluto, cedendo espaço à necessidade de satisfação do crédito. Cabe à parte devedora subsidiária, em Embargos à Execução, indicar bens da devedora disponíveis e suficientes para quitar a dívida. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, deixo de determinar a penhora direta de bens e atribuo a esta decisão FORÇA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do ente público para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar Embargos à execução. Por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, o prosseguimento do feito obedecerá ao regime constitucional de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do montante devido. Nesse sentido, determino à Secretaria que observe a legislação específica do ente municipal quanto aos limites de valor vigentes, adotando as providências necessárias para a regular expedição do ofício requisitório adequado. Advirto, desde já, que, não serão recebidas, em sede de embargos à execução, alegações do ente público que visem discutir a incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, por serem manifestamente incabíveis como matéria de defesa nesta fase. Tais honorários sujeitam-se, via de regra, à retenção do imposto de renda na fonte pela própria fonte pagadora no momento da quitação do crédito em cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 8.541 de 1992 e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução, determino: Se o crédito da parte exequente não ultrapassar o teto da previdência, expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, registre-se o movimento de “Quitada a RPV” e, em seguida,…
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