Processo 0000494-81.2025.5.08.0019

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000494-81.2025.5.08.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA RORSum 0000494-81.2025.5.08.0019 RECORRENTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. RECORRIDO: KELI ANA DO ROZARIO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a01674 proferida nos autos. RORSum 0000494-81.2025.5.08.0019 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIDER COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. ALBINA DE FÁTIMA BARBOSA DE SOUZA (PA003826) MAURO RODRIGUES CORREA (PA7594) RUBENS BRAGA CORDEIRO (PA9442) STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA (PA018717) Recorrido:   Advogado(s):   KELI ANA DO ROZARIO SILVA CLAUDIO MANOEL GOMES DA SILVA (PA013722) RECURSO DE: LIDER COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 9f935d8; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id e703967). Representação processual regular (Id 4f0c440). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ad955e: R$ 10.843,35; Custas fixadas, id 7ad955e: R$ 216,87; Depósito recursal recolhido no RO, id 914e554; 02f7ad8: R$ 14.096,36; Custas pagas no RO: id cbeb96d;17182dd; Condenação no acórdão, id 78b6050: R$ 10.843,35; Custas no acórdão, id 78b6050: R$ 216,87.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 461, 611-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de repouso semanal remunerado em dobro e reflexos A decisão regional foi fundamentada nos seguintes termos: "Compulsando os cartões de ponto juntados ao processo pelo reclamado, é possível verificar, por amostragem, que: - no período de 5 de setembro de 2020 a 12 de setembro de 2020 a reclamante trabalhou oito dias consecutivos para usufruir de folga de 24 horas, somente no 9º dia (id 664329f); - no período de 25 de janeiro de 2021 a 01 de fevereiro de 2021 a reclamante trabalhou oito dias consecutivos para usufruir de folga de 24 horas, somente no 9º dia (id 19fc2be); - no período de 31 de outubro de 2022 a 07 de novembro de 2022, a reclamante trabalhou oito dias consecutivos para usufruir de folga de 24 horas, somente no 9º dia (id 571c0a5); - no período de dez de janeiro de 2023 a 16 de janeiro de 2023 a reclamante trabalhou sete dias consecutivos para usufruir de folga de 24 horas, somente no 9º dia (id aef24a8). A mesma situação se repete com frequência nos demais cartões de ponto juntados aos autos pelo próprio reclamado., Noutras palavras, os cartões de ponto juntados ao processo com a peça de defesa demonstram que a reclamante habitualmente gozava do repouso semanal remunerado após laborar por sete ou oito dias consecutivos, folgando somente a partir do oitavo, nono ou, até mesmo, do décimo dia. O Tribunal Superior do Trabalho - TST…

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