Processo 0000494-83.2026.5.18.0014

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000494-83.2026.5.18.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000494-83.2026.5.18.0014 REQUERENTE: LIDIONE LOPES DE CASTRO REQUERIDO: IN SOLO APOIO AEREO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c274c8 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - Uma vez decidida a questão da impugnação apresentada, homologo o cálculo de liquidação e determino o início da execução pelo valor provisório de R$39.978,17  (planilha id 56eb688), até que se alcance a garantia do juízo. O depósito recursal realizado nos autos principais (saldo R$12.886,35) garante parcialmente o Juízo, restando o débito a ser garantido de R$27.091,82. Citem-se os executados,  inclusive os subsidiários, por meio dos respectivos procuradores, via DJEN, para, em 05 dias, nomear bens à penhora, suficientes à garantia provisória do juízo, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC. Ressalto que os devedores subsidiários poderão exercer o direito ao benefício de ordem de que trata o art. 795 do CPC para nomear bens do devedor principal, livres e desembaraçados, situados na comarca deste Juízo e suficientes para a quitação do débito, conforme interpretação analógica que se faz do art. 795, § 2º, do CPC. O descumprimento acarretará na perda do direito ao benefício de ordem. Nesse sentido: EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL SITUADOS NA MESMA COMARCA. NECESSIDADE. Ao valer-se do benefício de ordem, deve o responsável subsidiário indicar bens livres e desembargados do devedor principal situados dentro da mesma comarca (aplicação analógica do art. 795, § 2º, do CPC). PROCESSO TRT - AP-0011171-78.2016.5.18.0191. RELATOR DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. J. 19/03/21. No mesmo ato, os executados deverão indicar o nome, com a respectiva qualificação, do responsável que exercerá o encargo de depositário dos bens nomeados. Competirá ao responsável, no prazo de cinco dias subsequentes à nomeação, assinar o termo que for elaborado pela Secretaria, anexando-o novamente aos autos, independentemente de nova intimação. Nomeados bens, reduza-se a termo para, após a assinatura do depositário, suspender-se o processo de execução provisória (CLT, art. 899).  Em caso de inércia dos executados e com supedâneo na nova redação da Súmula 417, I, do TST, solicite-se bloqueio de numerário por meio do SISBAJUD. Aguarde-se por 30 dias. Sendo infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face dos executados, devendo a constrição recair sobre tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Garantida a execução, suspenda-se o processo de execução provisória (CLT, art. 899) até o trânsito em julgado dos autos principais. Intimação automática às partes por meio dos respectivos procuradores. GOIANIA/GO, 18 de agosto de 2026. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - GOL LINHAS AEREAS S.A. - IN SOLO APOIO AEREO LTDA.

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