Processo 0000494-84.2025.5.18.0122

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000494-84.2025.5.18.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000494-84.2025.5.18.0122 RECORRENTE: GRAZIELLA RAMALHO SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAZIELLA RAMALHO SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT - 0000494-84.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : GRAZIELLA RAMALHO SOUZA ADVOGADO : JONATHAN DA SILVA VIEIRA RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A matéria suscetível de apreciação judicial em sede de Embargos de Declaração se circunscreve à omissão, à contradição, à obscuridade ou à ocorrência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso (art. 897-A da CLT). No caso, não constando do acórdão algum desses vícios, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe.       RELATÓRIO   A Reclamante opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão de fls. 1389/1393, alegando omissão.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante.                   MÉRITO       DA ALEGADA OMISSÃO       A Reclamante opõe Embargos de Declaração, alegando omissão no v. acórdão que não conheceu do seu Recurso Ordinário por irregularidade na representação processual.   Alega que "o mandado tácito, fica expresso durante o processo, onde os poderes foram altamente conferidos por este patrono, uma vez que a embargante esteve estritamente atenta as instruções conferidas por esse patrono."   Sustenta, ainda, que o vício de representação é sanável, citando o art. 76 do CPC, as Súmulas 383 e 456 do TST e o art. 104, I, do Regimento Interno deste Tribunal.   Sem razão.   Esta Turma Julgadora não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Embargante, por irregularidade de representação processual.   Consta no v. acórdão o seguinte:   "O Recurso da Reclamante não reúne todas as condições para a sua admissibilidade, não merecendo ser conhecido por irregularidade de representação processual. O advogado JONATHAN DA SILVA VIEIRA, OAB/SP 393.320, subscritor do Recurso Ordinário, não detém poderes de representação da Reclamante, uma vez que nenhuma procuração, conferindo poderes a ele, foi juntada aos autos. Além disso, o referido advogado não compareceu às audiências realizadas no feito, razão pela qual não há que se falar em mandato tácito. A regularidade de representação processual consiste em pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, que deve ser demonstrado no momento de sua interposição."   Dos fundamentos da decisão embargada ainda consta o seguinte, "verbis":   "Assim, não constando dos autos procuração outorgada pela Reclamante, conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 383 do TST, o que afasta a possibilidade de concessão de prazo para juntada de instrumento de mandato, conforme se extrai in verbis: (...) Acrescente-se que não se admite a juntada tardia de procuração, pois a interposição de recurso não pode ser considerado como ato urgente, não se constatando hipótese de qualquer das exceções elencadas no caput do art. 104 do CPC (...)"   Dessa forma, observa-se que restou claramente fundamentado acerca da inexistência de mandato tácito e da impossibilidade de concessão de prazo para o saneamento do vício…

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