Processo 0000494-86.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000494-86.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000494-86.2025.5.12.0046 RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA PIRES RIBEIRO RECORRIDO: PALOMA GABRIELA ELIAS VALLE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000494-86.2025.5.12.0046  RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA PIRES RIBEIRO  RECORRIDO: PALOMA GABRIELA ELIAS VALLE E OUTROS (1)        ROT 0000494-86.2025.5.12.0046 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTIANE DA SILVA PIRES RIBEIRO ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido:   Advogado(s):   DANTE TIAGO VALLE JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI (SC18225) Recorrido:   Advogado(s):   PALOMA GABRIELA ELIAS VALLE JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI (SC18225)   RECURSO DE: CRISTIANE DA SILVA PIRES RIBEIRO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026; recurso apresentado em 23/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação do art. 840, § 1º, da CLT. A parte autora defende a impossibilidade de a condenação limitar-se aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: A nova redação conferida ao §1º do art. 840 da CLT passou a prever que, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Dessarte, não se questiona, ante a referida previsão legal, a necessidade de apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Assim, ainda que o lançamento do valor possa ocorrer por estimativa, certo é que limita o montante da condenação, conforme lição do Exmo. Juiz do Trabalho Luis Fernando Silva de Carvalho, publicada na obra "Reforma Trabalhista Comentada por Juízes do Trabalho: Artigo por Artigo", que analisando o dispositivo celetista em questão assim esclarece: Além disso, o valor atribuído ao pedido serve de limitação para a condenação (art. 492 do Código de Processo Civil) e também como parâmetro para a apuração dos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). Desse modo, a utilização de premissas equivocadas para se chegar ao valor do pedido pode causar prejuízos consideráveis à parte demandante. (São Paulo: LTr, 2018, pp. 426) E esse entendimento restou pacificado por esta Corte, por meio do julgamento do IRDR Nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19.07.2021, no qual restou fixada a Tese Jurídica n° 6: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial…

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