Processo 0000494-90.2026.5.21.0017

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000494-90.2026.5.21.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000494-90.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: MARLETE DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ced8e7 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA       Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido tutela antecipada de urgência ajuizada por MARLETE DA SILVA ARAUJO contra VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI e MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE na qual alega que trabalhou para a primeira reclamada de 24/02/2025 a 30/06/2026, que teria sido dispensado sem justa causa e que não teria recebido as verbas rescisórias. Requer que seja concedida tutela antecipada de urgência para sacar o FGTS + multa de 40% depositados em sua conta vinculada. Para a concessão da tutela de urgência antecipada é necessária a presença cumulada de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão contida no caput do Art. 300 do CPC de 2015; e na ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do parágrafo 2º do mesmo art. 300 do CPC de 2015. Da análise dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito está evidenciada, pois o reclamante comprovou através da cópia do Aviso Prévio que foi dispensada sem justa causa (Id. bf0cdf8); que a relação de emprego durou o período indicado na petição inicial, através de sua CTPS (Id. 2098dc5), a qual também demonstrou que o reclamante tem mais de 12 meses trabalhados nos últimos 18 meses. Já o perigo de dano fica evidenciado a partir da própria natureza da demanda. Trata-se de ação referente à ausência de quitação de verbas rescisórias, o que faz presumir a veracidade das alegações acerca das dificuldades financeiras suportadas pela reclamante. Portanto, preenchidos os requisitos exigidos pelo Art. 300 do CPC e pelo Art. 20 I, “a” da Lei 8036/1990, defiro o pedido formulado pela Reclamante em antecipação de tutela de urgência, autorizando o saque do FGTS + multa de 40% depositados em sua conta vinculada, concedendo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ. Cabem aos órgãos responsáveis pela liberação do referido benefício à análise da existência de eventual fato que impossibilite o saque do FGTS. Decisão assinada eletronicamente, nos termos do Art. 205, parágrafo segundo do CPC, podendo a conferência da sua legitimidade ser feita eletronicamente, através do código único que a acompanha. Intimem-se as partes e aguarde-se à audiência designada. CAICO/RN, 14 de agosto de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLETE DA SILVA ARAUJO

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