Processo 0000494-94.2025.8.27.2705

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000494-94.2025.8.27.2705
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000494-94.2025.8.27.2705/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : SEBASTIANA RODRIGUES LIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) ADVOGADO(A) : SHAVIA LEMOS LIMA (OAB TO013651) APELADO : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (SEGURO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MODERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecer a inexigibilidade dos débitos e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, afastando, contudo, a indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação do contrato pela requerida impede o reconhecimento da validade dos descontos realizados; (ii) saber se os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de proventos previdenciários configuram dano moral indenizável; e (iii) saber qual o quantum adequado para a indenização por dano moral e os consectários legais aplicáveis. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência de relação contratual válida, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, impondo-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos. 4. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, sobretudo em se tratando de consumidor idoso, sendo devida a indenização. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o valor efetivamente descontado, mostrando-se adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Mantém-se a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença, à luz da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do STJ. 7. Quanto aos consectários legais, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora, conforme interpretação do art. 406 do CC e entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368, vedada a cumulação com outros índices. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SEBASTIANA RODRIGUES LIRA, para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Estabelecer que os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com…

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