Processo 0000494-98.2025.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000494-98.2025.5.09.0651 RECORRENTE: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. RECORRIDO: JORGE DE SIQUEIRA CORTES E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000494-98.2025.5.09.0651, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão e necessidade de prequestionamento, visando ao reexame das pretensões recursais anteriormente deduzidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou fundamentação deficiente aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para promover novo exame do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, complementar fundamentação deficiente e corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No acórdão embargado enfrentam-se expressamente as pretensões recursais deduzidas e apresenta-se fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. O art. 489 do CPC não impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, exigindo apenas o exame dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A pretensão do embargante evidencia o propósito de reexaminar o conjunto probatório e obter novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O prequestionamento é desnecessário quando a matéria já foi enfrentada de forma explícita na decisão recorrida, ainda que ausente referência expressa aos dispositivos legais pertinentes, bem como é inexigível quando a alegada violação decorre da própria decisão. Eventual inconformismo quanto ao julgamento da causa (error in judicando) deve ser veiculado por meio do recurso processualmente adequado, sendo incabível sua revisão em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido em parte apenas para prestar esclarecimentos. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração restringem-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, fundamentação deficiente e erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. O dever de fundamentação é satisfeito quando o julgador enfrenta, de forma motivada, os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sem necessidade de manifestação sobre todas as alegações ou dispositivos legais invocados pelas partes. O reexame do conjunto probatório e a revisão de eventual error in judicando são incompatíveis com a via…
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