Processo 0000495-02.2025.5.14.0051
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000495-02.2025.5.14.0051 RECORRENTE: JOSE ALISON DA SILVA SANTOS RECORRIDO: JBS S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000495-02.2025.5.14.0051, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBREIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUBRICA "VANTAGEM PESSOAL/ADIC. INSAL. EXTINTO". ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por reclamante contra acórdão que manteve sentença reconhecendo o labor em condições insalubres em grau médio, mas afastou o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade por entender que a parcela já era quitada sob a rubrica "vantagem pessoal/adic. insal. extinto", deferindo apenas o restabelecimento da nomenclatura correta e os reflexos correspondentes. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à comprovação do pagamento da parcela durante todo o período imprescrito, à necessidade de ato da autoridade competente para descaracterização da insalubridade, à distinção entre a natureza jurídica da vantagem pessoal e do adicional de insalubridade e requer o prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de examinar a comprovação do pagamento da rubrica "vantagem pessoal/adic. insal. extinto" durante todo o período imprescrito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à exigência de ato da autoridade competente prevista na Súmula nº 248 do TST; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a distinção entre a natureza jurídica do adicional de insalubridade e da vantagem pessoal à luz dos arts. 192 e 468 da CLT e do art. 7º, XXIII, da CF; e (iv) verificar a necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via processual adequada para a rediscussão de matéria já decidida pelo órgão colegiado. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a rubrica "vantagem pessoal/adic. insal. extinto" remunerava materialmente o adicional de insalubridade, afastando o pagamento de diferenças para evitar bis in idem. 5. A ausência de análise individualizada dos contracheques não configura omissão quando a controvérsia foi solucionada mediante fundamentação suficiente, sendo incabível utilizar embargos de declaração para revalorar provas ou ampliar a matéria devolvida ao Tribunal. 6. A alegação de inexistência de prova do pagamento da rubrica durante todo o período imprescrito constitui inovação recursal, pois não foi deduzida no recurso ordinário. 7. A fundamentação do acórdão apreciou, de forma suficiente, a equivalência material da rubrica e a inexistência de prejuízo ao trabalhador, razão pela qual a ausência de manifestação específica sobre a Súmula nº 248 do TST não caracteriza omissão. 8. A conclusão de que a rubrica satisfazia a finalidade remuneratória do adicional de insalubridade também abrange a discussão sobre a natureza…
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