Processo 0000495-02.2025.8.17.2950
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000495-02.2025.8.17.2950 AUTOR(A): NAISA LOPES DE FARIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por NAISA LOPES DE FARIAS, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes já qualificadas. A parte autora narra, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes aos empréstimos de nº 107581990, 182696921 e 182698461, os quais sustenta não ter contratado. Por essa razão, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 216952843) arguindo, preliminarmente: a) impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a legalidade das taxas de juros e a inexistência de danos morais a indenizar. Em réplica (id. 220589585), a parte autora impugnou as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo réu, colacionando parecer técnico grafotécnico particular que aponta divergências nas assinaturas (id. 220589587). Por fim, requereu o julgamento antecipado Instado a especificar provas, o banco réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade de conta e recebimento de valores (id. 221895850). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar arguida em contestação, de impugnação à gratuidade judiciária, AFASTO-A e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à autora. Isso porque o banco réu não trouxe aos autos prova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da autora. Quanto ao requerimento de provas formulado pelo banco, INDEFIRO a audiência de instrução e julgamento, por entender que o depoimento pessoal da autora não se mostra útil ao deslinde do feito, considerando que a controvérsia se resume à prova documental e técnica sobre a autenticidade das assinaturas. INDEFIRO, igualmente, o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco. Isso porque, trata-se de prova que o próprio banco réu poderia ter produzido e juntado aos autos, visto que, sendo a instituição que realizou a suposta transferência, detém os meios para comprovar o destino dos valores sem a necessidade de intervenção judicial. . Do Mérito Nos termos do art. 370, do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova, conforme já determinado no despacho de id. 212766291. A lide versa sobre a validade de três contratos bancários impugnados pela autora (nº 107581990, 182696921 e 182698461). Compulsando os autos, verifico que o banco réu colacionou três instrumentos contratuais (ids. 216952844, 216952846 e 216952849),…
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