Processo 0000495-04.2026.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000495-04.2026.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000495-04.2026.5.09.0084 AUTOR: MAITE NAIARA JANTSCH RIBEIRO RÉU: CAVALCANTE E REZENDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb4b551 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO  CERTIFICO QUE, referente a audiência de instrução realizada em 01/07/2026 (id. ced6403) a secretária de audiências entrou em contato com a secretaria, via chat, às 10h22min, questionando se "advogado(a) do(a) autor(a) entrou em contato?", sendo que foi prontamente respondida às 10h23, no sentido de que "pelo balcão virtual, não", bem como, "telefone também não, nem e-mail". Era o que me cumpria certificar (id.42f03d5). CERTIFICO QUE, referente aos presentes autos, consta  no Portal PJe Mídias gravação da audiência de instrução realizada em 01/07/2026, constando a seguinte fala do Magistrado: "...são 10h25min do dia 01/07/2026, verificada aqui as presenças não há mais ninguém a ser admitido na sessão virtual de forma que então está sendo declarada a ausência da parte reclamante e suspensa agora a gravação." Era o que me cumpria certificar.  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 7dbbc65 e das certidões retro. Curitiba, 03 de julho de 2026.  TATIANA ELIZA VICARI PASSOS Analista Judiciário(a)   DESPACHO  1. Realizada audiência de instrução em 01/07/2026, com abertura da sessão às 10h20min e aguardado até 10h25min, a parte autora e sua advogada não compareceram. A parte ré e seu advogado estiveram presentes ao ato. 2. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual e designou-se julgamento para a data de 24.07.26, às 16h06min. A audiência foi encerrada às 10h27min. 3. A procuradora da parte autora peticionou nos autos, em 01/07/2026 às 11h41min (id. 7dbbc65), e requereu: "a) seja reconhecido que a Reclamante, sua procuradora e a testemunha, compareceram tempestivamente à audiência, permanecendo conectadas  ao link disponibilizado nos autos, conforme comprovam os documentos anexos; b) sejam desconsiderados quaisquer efeitos decorrentes do alegado não comparecimento, afastando-se eventual aplicação de pena de confissão, arquivamento ou qualquer outro prejuízo processual à parte autora; c) seja determinada à Secretaria da Vara a verificação e juntada aos autos dos registros técnicos eventualmente existentes da plataforma de videoconferência utilizada na audiência, especialmente relatórios de participantes, logs de acesso, horários de ingresso, permanência e eventual permanência em sala de espera, certificando-se nos autos o resultado da diligência; d) seja redesignada a audiência de instrução, em nova data, preservando-se integralmente o direito da Reclamante à produção de prova oral e ao regular prosseguimento do feito."  4. Quanto ao requerimento do item c) ("verificação e juntada aos autos dos registros técnicos eventualmente existentes da plataforma de videoconferência utilizada na audiência, especialmente relatórios de participantes, logs de acesso, horários de ingresso, permanência e eventual permanência em sala de espera"), informa o Juízo que a providência pleiteada foi realizada, conforme certidões juntadas aos id. b6f441d e id.4db6028. 5. Assim, restou tecnicamente documentado a ausência da autora e sua advogada na audiência (id.fc1c6f1): Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito…

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