Processo 0000495-04.2026.5.18.0003
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000495-04.2026.5.18.0003 REQUERENTE: TONNE MARLEY VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0864bc1 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente peticiona e requer intimação da requerida/executada para que garanta a quantia devida, sob pena do montante ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 §§ 1ºe 2º do CPC de 2.015. Indefere-se o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, uma vez que o artigo 85 do NCPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e o artigo 791-A da CLT nada menciona a respeito de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado deste Regional: “HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE EXECUTÓRIA. Não é cabível em sede de execução a fixação de honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada, pois o art. 85 do NCPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e a Reforma Trabalhista, apesar de introduzir o art. 791-A na CLT e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução.” (TRT18, AP - 0011497- 16.2018.5.18.0014, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA, 14/06/2019). (TRT-AP-0010597-63.2019.5.18.0122, RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª Turma, Publicada a intimação em 15/04/2021). Indefere-se também a aplicação da multa de dez por cento sobre o débito, caso o devedor não comprove o pagamento no prazo estipulado, tendo em vista que a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução. Isto posto e tendo em vista que o exequente concordou com a planilha Id.cb0ae21, homologa-se os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o valor da execução em R$80.499,57, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Ressalta-se que a parte reclamante é devedora de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da(s) reclamada(s), no importe de R$41.639,90, cuja exigibilidade está suspensa por 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, ante o teor da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, que poderão ser executados apenas se demonstrar(em) o(s) credor(es) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. Ressalta-se também que o valor de R$6.052,40 é devido pela reclamada ao patrono do reclamante, em que pese, por erro material, tenha constado na planilha patrono da reclamada Por medida de economia e celeridade processual, fica(m) intimada(s) a(s) parte (s) executada (s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para garantia do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora (art. 880, CLT, c/c art. 523, CPC). Diante do interesse do credor, o início da execução será registrado no PJE após o decurso de prazo para cumprimento da obrigação. Observe a Secretaria. Decorrido o prazo para garantia, inicie-se os atos executórios, nos termos do PGC (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador…
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