Processo 0000495-06.2025.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000495-06.2025.5.12.0003 RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIAS CARLOS DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000495-06.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA, FONTANELLA TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, FONTANELLA TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ELIAS CARLOS DE ARAUJO RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que reconheceu o pagamento de salário comissionado extrafolha. A recorrente sustenta que o ônus da prova do pagamento extrafolha recai sobre o autor e que a prova oral produzida é frágil e inconsistente, sem respaldo em provas documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório, composto por prova oral e ata notarial, é suficiente para comprovar o pagamento de salário extrafolha, e se o ônus da prova foi adequadamente cumprido pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do salário extrafolha incumbe ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 4. A prova oral consistente, corroborada por outros elementos, como ata notarial demonstrando ofertas de emprego com remuneração superior à registrada, pode ser suficiente para comprovar o pagamento de valores à margem da folha. 5. A avaliação do conjunto probatório deve considerar a verossimilhança das alegações e a força dos indícios apresentados, mesmo na ausência de prova documental direta. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, inciso I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA,sendo recorrentes FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e FONTANELLA TRANSPORTES LTDAe recorrido ELIAS CARLOS DE ARAUJO. Inconformada com a sentença de parcial procedência dos pedidos (ID. 55827fc), a parte ré recorre ordinariamente pelas razões de ID. 09b7390, buscando a reforma do julgado, quanto ao salário extrafolha, à jornada de trabalho, à jornada inverossímil, ao intervalo interjornada, à limitação dos pedidos e impugnação ao cálculo pericial. São apresentadas contrarrazões no ID. c897bcc. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso das rés e das contrarrazões da autor por atendidos os pressupostos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ SALARIO EXTRAFOLHA As rés buscam a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de salário comissionado extrafolha. Alegam que o ônus da prova do pagamento extrafolha recai sobre o autor, conforme o art. 818, inciso I, da CLT. Sustentam que a prova oral produzida pelo autor é frágil, anêmica e inconsistente, sendo contraditória à prova da recorrente. Mencionam que não há provas documentais do alegado pagamento de comissão. Argumentam que, havendo prova dividida, a decisão deve ser desfavorável à parte que detém o ônus da prova, citando doutrina e jurisprudência, inclusive do TST. Requerem a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de reflexos do salário reconhecido em horas extras, férias, 13º salário e FGTS. A matéria foi…
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