Processo 0000495-08.2026.5.21.0007
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000495-08.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: REGINALDO FERREIRA DE ANDRADE RECLAMADO: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 628c28d proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO: Vistos, etc. Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela apresentado por R. F. de A. contra PROTEG VIGILÂNCIA requerendo a suspensão imediata dos descontos salariais. Aduz que desde janeiro/2026 foi obrigado a assinar termo de autorização de desconto salarial, o qual compromete significativamente sua subsistência. II. FUNDAMENTAÇÃO: O art. 300 do novo CPC traz a possibilidade do Juiz antecipar os efeitos da tutela desde que se convença do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo. De início, tenho que as alegações de vício de consentimento na assinatura do termo de autorização de desconto e a discussão acerca da culpa exclusiva ou concorrente do autor no incidente ocorrido em novembro/2025 são matérias que exigem dilação probatória. Diante da complexidade dos fatos narrados, revela-se indispensável a observância do princípio do contraditório, antes de qualquer intervenção judicial em cognição sumária. Quanto ao requisito do perigo da demora, observa-se que o próprio reclamante admite que os descontos vêm sendo procedidos desde o mês de janeiro/2026. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08.05.2026, verifica-se que o autor conviveu com a redução salarial por cerca de quatro meses antes de buscar o provimento jurisdicional. Tal lapso temporal afasta a imediatidade necessária para a caracterização da urgência que justifica a concessão de medida inaudita altera parte, também não restando demonstrado que a espera pelo julgamento final ou pela audiência de instrução venha a acarretar prejuízo irreparável. III. CONCLUSÃO: In casu, vislumbra-se que a matéria ventilada nos autos necessita de contraditório e de produção de provas, razão pela qual deve ser INDEFERIDO neste instante, ante a inexistência dos pressupostos legais ao seu deferimento, deixando este Juízo para análise do pleito quando do julgamento definitivo. Registro que o entendimento ora esposado poderá ser modificado, caso se revelem, no decorrer da instrução probatória, elementos contrários à fundamentação ora adotada. Intime-se o reclamante desta decisão. Designe-se audiência. NATAL/RN, 20 de maio de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FERREIRA DE ANDRADE
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