Processo 0000495-09.2025.5.12.0002
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000495-09.2025.5.12.0002 RECORRENTE: ANA CRISTINA DA SILVA RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA LOLA MARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000495-09.2025.5.12.0002 RECORRENTE: ANA CRISTINA DA SILVA RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA LOLA MARIA LTDA RORSum 0000495-09.2025.5.12.0002 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CRISTINA DA SILVA ALEXANDRE PAULA PESSOA DE PAULA (CE25564) Recorrido: Advogado(s): PANIFICADORA E CONFEITARIA LOLA MARIA LTDA DANIELE KARINA HUBER ROEDEL (SC54405) RECURSO DE: ANA CRISTINA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 06/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do art. 10, II, "b" do ADCT. - Súmula n. 244 do TST. - Temas 55, 119 e 134 do TST e 497 e 542 do STF. A parte recorrente pugna pelo reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e, por consequência, do seu direito à estabilidade provisória à gestante, notadamente porque o TRCT não foi homologado pelo sindicato profissional ou pela autoridade competente, "sendo o carimbo apresentado no pedido de demissão mera formalidade adotada pela empresa". Consta do acórdão: "Assim consta na sentença: (...) Observo que o pedido de demissão e o TRCT estão devidamente assinados (ID. 05e4119, fl. 162, e ID. 2f1aa92, fls. 163-164). No TRCT, inclusive, consta carimbo do sindicato, comprovando a condição imposta na Tese nº 55 do C. TST para o caso de pedido de demissão pela gestante, e também a seguinte ressalva: "Foi constatado que a Ana Cristina é gestante, e que o pedido é de livre espontânea vontade, motivo viagem". Ressalto que a autora não comprovou que sofreu qualquer tipo de vício na manifestação da vontade para a assinatura do pedido de demissão e do TRCT, ônus que lhe incumbia conforme o art. 818, I, da CLT, visto que nenhuma prova foi por ela produzida. (...) Pelo exposto, reputo válido o pedido de demissão efetuado pela reclamante, situação em que não persiste a estabilidade da gestante no emprego. Indevido, portanto, o pedido de indenização substitutiva à estabilidade e os salários do período de afastamento. Também não há que se falar, no caso, em indenização por danos morais por ter sido a autora despedida grávida, já que dela partiu o pedido de ruptura contratual. No TRCT consta o pagamento de gratificação natalina proporcional e de férias proporcionais com 1/3. Ainda, os documentos de ID. 418d155,…
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