Processo 0000495-15.2026.5.13.0012

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000495-15.2026.5.13.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000495-15.2026.5.13.0012 AUTOR: ELIDIANE ALVES DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f47ae14 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência liminar, de natureza antecipada consistente na reintegração ao emprego, sob alegação de doença ocupacional. A reclamante alega ter laborado como empregada da 1ª reclamada e, sucessivamente da 2ª reclamada, de 04/11/2022 a 24/04/2026, quando foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio trabalhado até o dia 21/05/2026 (Id c067bfd, 31c4fa8). Afirma ter sido diagnosticada com síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0 e 83.2), inclusive com laudos médicos de enquadramento como PCD com datas de 19/03/2026 e 09/04/2026 (Id 2f3deee, ea99713, 6332668), em razão do exercício de suas funções, bem como ter gozado auxílio-doença de 07/05/2025 a 21/05/2025 (Id e589126). Com base nisso, requer a tutela de urgência em análise. Cabe ao requerente da tutela de urgência de natureza antecipada demonstrar o atendimento concomitante dos seguintes requisitos: evidência da probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos da decisão (CLT, art. 769; CPC, art. 300, caput e §§ 2º e 3º). Ademais, no caso em apreço, é importante atentar para os requisitos da estabilidade provisória previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, na Súmula 378 do TST e na tese vinculante do TST quanto ao Tema nº 125. Inicialmente, é importante registrar que as alegações da reclamante foram provadas por meio dos documentos cujos IDs estão indicados acima. Dado o período de prestação de serviços até a comunicação da dispensa (de 04/11/2022 a 24/04/2026), a reclamante tem direito a aviso prévio de 33 dias que, com a devida integração ao seu tempo de serviço, chega-se à data de 27/05/2026 como último dia do contrato de emprego em questão (CLT, art. 487, §1º; Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único; TST, S. 380). Embora não se possa afirmar com certeza que aquele auxílio-doença tenha decorrido de tais enfermidades, o laudo médico de 09/04/2026 menciona que a autora foi submetida a descompressão do túnel do carpo à esquerda há 1 ano (Id ea99713), pelo que se presume que aquele benefício decorreu de tal fato. Ademais, verifico que a reclamante esteve em gozo de auxílio-doença acidentário de 23/05/2026 a 21/06/2026 (Id bd2cd7e); ou seja, iniciado ainda no curso do aviso prévio e, portanto, durante a vigência do contrato. Por fim, conforme laudo médico de 26/06/2026, ela foi submetida ao procedimento cirúrgico de descompressão do túnel do carpo à direita, com recomendação de repouso por 60 dias (Id a925e3a). Assim, em sede de cognição sumária, entendo que o nexo causal entre a doença e o labor foi reconhecido pelo INSS e, por isso, reconheço que a reclamante é portadora de doença ocupacional fazendo jus a estabilidade provisória (Lei 8.213/1991, arts. 20, II, e 118; TST, S. 378, II), razão pela qual está preenchido o primeiro requisito para a tutela de urgência requerida: evidência da probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, é aferível pelo fato de a reclamante estar desempregada e, por isso, sem receber salários, verba indiscutivelmente de natureza alimentar necessária para manutenção própria e de sua família. Por fim, não há falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão pois a reclamada contará com a força de trabalho da…

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