Processo 0000495-16.2025.5.14.0111
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000495-16.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: DIOGO DE OLIVEIRA RECLAMADO: R D R OLIVEIRA & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a54a5 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação apresentada pela reclamada (Id 6d6d3e4), por meio da qual tenta justificar a não realização da perícia técnica, alegando dificuldades logísticas e de compatibilização de agendas com o perito judicial. Requer, em síntese, o afastamento da advertência de inversão do ônus da prova e a fixação de um protocolo prévio de acionamento. Delibero: Em que pesem as justificativas apresentadas pela reclamada, rejeito-as, e mantenho inalteradas as cominações e advertências constantes no despacho de Id 2f163f9. O dever de cooperação processual e boa-fé (art. 6º do CPC e art. 765 da CLT) exige das partes uma postura ativa e eficaz na produção das provas. No caso em tela, a reclamada declarou possuir uma média substancial de atendimento de 18 (dezoito) óbitos por mês. Contudo, das conversas de WhatsApp colacionadas com a manifestação, verifica-se que a empresa logrou êxito em comprovar uma única e isolada tentativa de acionamento do perito, realizada às 23h56, de dia não especificado. Ademais, sequer há nos autos comprovação idônea de que referido contato isolado tenha ocorrido em momento anterior à prolação do despacho de Id 2f163f9. A amostragem de um único diálogo não é capaz de elidir a inércia da ré frente ao volume de atendimentos mensais informados e do lapso temporal de mais de dois meses entre o despacho exarado em 8/4/2026 (Id 9d9c3bc), em que se determinou que a reclamada viabilizasse a realização da perícia técnica, e o despacho pronunciado em 15/6/2026 (Id 2f163f9). Portanto, resta evidente que a dinâmica operacional da atividade funerária, embora dotada de certa imprevisibilidade, não pode servir de salvo-conduto para o esvaziamento da ordem judicial e o prolongamento injustificado do feito. Diante do exposto, indefiro os pedidos de reconsideração e determino o prosseguimento do feito nos estritos termos do despacho de Id 2f163f9, inclusive no que tange ao prazo remanescente para o cumprimento da obrigação de fazer ali estipulada, sob pena de imediata inversão do ônus da prova. Dê-se ciência às partes. PIMENTA BUENO/RO, 29 de junho de 2026. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R D R OLIVEIRA & CIA LTDA - ME
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