Processo 0000495-16.2025.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000495-16.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: FERNANDA RAFALSKI VIDIGAL RECLAMADO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5620d73 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Sendo as partes capazes e devidamente representadas, o objeto lícito e por não vislumbrar a existência de nenhum defeito no negócio jurídico, homologo a transação celebrada entre o Exequente FERNANDA RAFALSKI VIDIGAL e o Executado INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI, instrumentalizada na petição de ID. ba69845, para que surta seus efeitos legais, mantendo-se inalterados os créditos da União, honorários periciais e custas, nos termos do § 6º do artigo 832, da CLT. Considerando ainda que o valor da transação ora homologada é superior ao limite previsto pelo art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 de 07/07/2023 (R$ 40.000,00), intime-se a União (Contribuições Previdenciárias/IRRF) por meio da Procuradoria-Geral Federal PGF). Para tanto, retifique-se autuação inserindo-a no polo ativo da presente demanda. O(A) Executado(a) deverá comprovar o pagamento dos honorários pericias, apurados na planilha de ID. 95fcdb9, no prazo de 10 dias a contar da data da presente homologação do acordo, sob pena de execução forçada, ficando desde já autorizada a expedição de alvará em favor do expert. No que tange aos valores devidos à União (Contribuições Previdenciárias/IRRF), bem assim as custas judiciais, deverá comprovar o recolhimento, em até 30 dias após a quitação da última parcela do acordo. Encaminhem-se os autos à tarefa Controle de Acordo, aguardando-se o vencimento da última parcela (12/07/2027). Cumpridas integralmente as obrigações objeto da transação ora homologada e comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, honorários periciais, IRPF e custas processuais, retornem-me os autos conclusos para extinção da execução. Cientes as partes, via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. NOVA VENECIA/ES, 29 de abril de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI
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