Processo 0000495-16.2026.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000495-16.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: FABIANI CASAGRANDE DAS NEVES RECLAMADO: REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9c5176 proferida nos autos. Processo – ATOrd 0000495-16.2026.5.17.0008 DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FABIANI CASAGRANDE DAS NEVES em face de REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL PRODUTOS LTDA., WILL HOLDING FINANCEIRA LTDA. e BANCO MASTER S/A. Na petição inicial (ID. 3996f8f, fls. 02-28), a reclamante postula, em caráter de tutela provisória de urgência, a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com a consequente baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a expedição de alvarás para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a habilitação no programa de seguro-desemprego. Argumenta que as reclamadas, integrantes de um mesmo grupo econômico, passaram por um processo de liquidação extrajudicial, o qual se tornou fato público e notório; que, em decorrência dessa crise institucional, teve seus acessos aos sistemas corporativos abruptamente bloqueados, sendo colocada em situação de ócio forçado e mantida em um "limbo jurídico", uma vez que o contrato de trabalho permanece formalmente ativo, mas sem a efetiva prestação de serviços e sem o pagamento das verbas rescisórias; aduz, ainda a existência de risco de dano irreparável, consubstanciado na perda de uma nova oportunidade de emprego, a qual depende da regularização de seu vínculo anterior. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Nessa fase de análise preliminar, verifico que a pretensão da autora — declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho — depende de prova robusta sobre o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Embora a reclamante apresente documentos que demonstram a crise institucional do grupo econômico e sua aprovação em novo emprego, a configuração da justa causa patronal exige dilação probatória. É necessário garantir o contraditório e a ampla defesa para verificar a real natureza da paralisação das atividades e se houve, de fato, o bloqueio imotivado de acessos que configure o ócio forçado alegado. A jurisprudência trabalhista consolidada indica que a rescisão indireta é medida excepcional e sua declaração em sede de liminar, sem a oitiva da parte contrária ou produção de provas em audiência, esvazia o objeto principal da ação e pode acarretar irreversibilidade satisfativa. Anoto que não há impedimento legal para que a trabalhadora assuma novo emprego mesmo mantendo o vínculo anterior ativo, uma vez que a rescisão indireta pode ser pleiteada com o empregado permanecendo ou não no serviço (artigo 483, § 3º, da CLT). Assim, ausente a probabilidade do direito por necessidade de instrução processual, o indeferimento da medida de urgência é o caminho adequado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por…
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