Processo 0000495-17.2024.5.06.0000

TRT6 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000495-17.2024.5.06.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência / Vice-Presidência
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

J.r.v.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: PAULO ALCANTARA Precat 0000495-17.2024.5.06.0000 REQUERENTE: JOSE RAMILDO VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PESQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c61f096 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00635/2024   D E S P A C H O   A Coordenadoria de Precatórios certificou a condição superpreferencial do credor originário, motivada por idade superior a 60 anos (Id 73b946e). Contudo, consta também nos fólios comprovação cadastral regular do exequente perante a Receita Federal, conforme artigo 18, da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação (Id 7b9c3c4). Ademais, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, da Resolução nº 303/2029, do Conselho Nacional de Justiça, foi aferida, de ofício, a tramitação superpreferencial por idade no sistema GPrec. Passo a decidir. Dispõem os artigos 100, § 2º, da Constituição Federal, 9º e 11, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, que os titulares, originários ou por sucessão hereditária, que contarem com 60 anos de idade ou mais antes ou após a expedição do ofício precatório, terão preferência sobre todos os demais débitos de natureza alimentícia, até o equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor. De igual modo, os portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definido na forma da lei, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Verifica-se, pois, que há um teto para o crédito superpreferencial, qual seja o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”. Conforme § 4º, do artigo 100 da CF, referido limite não poderá ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Ocorre que o Município de Pesqueira editou a lei municipal nº 3069/2013, fixando o limite máximo para pagamento da obrigação de pequeno valor, como sendo o maior valor do regime geral da previdência (art. 100, § 4º da CF). Assim, o pagamento preferencial somente pode atingir o quantum de R$ 25.426,65, ficando o remanescente, se houver, para pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório. Em análise à lista consolidada do Ente devedor, observa-se que este precatório ocupa a 2ª posição na ordem prioritária, em razão da idade do beneficiário José Ramildo Vasconcelos - 63 anos (vide ofício precatório de Id 7930b9), respeitando a precedência dos créditos superpreferenciais prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Deve-se esclarecer que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório obedeceu, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Oportuno destacar que a devedora pagou a totalidade dos precatórios que venceram em dezembro de 2025, cabendo para este o importe de R$ 36.116,42, conforme planilha de Id 09c443a, sendo disponibilizada a parte…

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