Processo 0000495-21.2025.5.08.0131

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000495-21.2025.5.08.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000495-21.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: JOAO DE PAULA SOUSA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf8e65 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A testemunha ROGERIO ABADE DOS SANTOS, requereu, por meio da petição de Id d009fe3, o parcelamento da multa por litigância de má-fé no importe de R$ 4.823,01, fixada nos autos. Alega não dispor de condições financeiras para quitação à vista, tendo já efetuado depósito judicial de RS 500,00 e pleiteando o parcelamento do saldo remanescente de RS 4.323,01 em 9 parcelas iguais de RS 480,33, com vencimento todo dia 10 de cada mês, a iniciar em 10/06/2026. Analiso. A possibilidade de parcelamento de débitos em processos judiciais encontra respaldo, em determinadas situações, no princípio da razoabilidade e na busca pela efetividade da prestação jurisdicional, visando a satisfação do crédito sem onerar excessivamente o devedor. Embora a multa por litigância de má-fé possua caráter punitivo, é igualmente importante que o pagamento seja viabilizado. No âmbito processual civil, o artigo 916 do Código de Processo Civil permite o parcelamento de dívidas em execuções de título extrajudicial. Embora este não seja um título executivo extrajudicial clássico, mas sim uma multa imposta em processo trabalhista, a aplicação analógica do instituto pode ser considerada em situações excepcionais, onde a ausência de parcelamento inviabilizaria o cumprimento da obrigação. No caso em apreço, a boa-fé da testemunha restou demonstrada pelo depósito parcial do débito e pela apresentação de proposta de parcelamento condizente com sua atual situação fática de impossibilidade de pagamento à vista, razão pela qual justifica-se o deferimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento do saldo remanescente de R$ 4.323,01, em 9 (nove) parcelas mensais no valor de R$ 480,33 cada, vencíveis todo dia 10 de cada mês ou primeira dia útil subsequente, a iniciar em 10/06/2026, pelo que DETERMINO: A expedição de alvará para o recolhimento do valor já depositado pelo requerente, a favor da União, da multa atentatória à dignidade da Justiça (Id 55971ad); No caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, a execução prosseguirá pelo saldo remanescentes da dívida devidamente atualizada. Dê-se ciência. PARAUAPEBAS/PA, 01 de junho de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE PAULA SOUSA

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