Processo 0000495-21.2026.8.17.8235

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000495-21.2026.8.17.8235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000495-21.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO: EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A. Na petição inicial, aduz o autor que realizou a compra de uma passagem de ônibus pela internet. Após a confirmação da compra, verificou que adquiriu a passagem para a data incorreta, solicitando o cancelamento dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. A empresa, contudo, ao processar o cancelamento, informou que realizaria a retenção de 5% do valor pago, com base em regulamentação da ANTT. Ocorre que a contratação foi realizada fora do estabelecimento comercial (internet), sendo plenamente aplicável o direito de arrependimento, que garante ao consumidor a devolução integral dos valores pagos, sem qualquer penalidade. Mesmo após tentativa de resolução administrativa por meio da plataforma consumidor.gov.br, a empresa manteve a retenção indevida, recusando-se a devolver o valor integral. Requer, ao final, a condenação da empresa à devolução integral do valor pago pela passagem (R$ 173,36), sem retenção de qualquer percentual, em conformidade com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; a restituição do valor eventualmente já retido de forma indevida; a indenização por danos morais no valor de R$ 810,50. Devidamente citada, a ré ofertou contestação, alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, que não há prova de que o autor tenha formalizado pedido de reembolso perante a transportadora, ressaltando que o simples fato de a passagem constar como “não transportada” não comprova cancelamento ou negativa de restituição. Defende, ainda, que a regulamentação do transporte rodoviário permite a retenção de até 5% do valor da tarifa em caso de reembolso, inexistindo ilicitude na conduta adotada. Aduz, por fim, que eventual taxa de conveniência foi cobrada por plataforma intermediadora da venda, não integrando sua receita, além de inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, também não merece acolhimento, uma vez que não é necessário exaurir as vias administrativas para se valer da tutela jurisdicional. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a causa de pedir à verificação da legalidade da retenção de percentual sobre o valor da passagem adquirida pela internet e cancelada pelo consumidor, bem como à existência de danos morais indenizáveis.…

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