Processo 0000495-23.2026.5.20.0011

TRT20 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000495-23.2026.5.20.0011
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CumSen 0000495-23.2026.5.20.0011 EXEQUENTE: LENILDO ALMEIDA SOUZA EXECUTADO: S&V - VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c2c41d proferida nos autos.   Vistos, etc… As partes submetem ao Juízo o acordo nos moldes da petição id 28b4bfa, ratificada pelo autor pela petição id 69c2b77 O crédito trabalhista será quitado pela reclamada  no valor de R$  5.000,00 em 05 parcelas nos valores apontados na petição de ID. 28b4bfa, tendo por termo(s) de vencimento as datas também consignadas na citada petição. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Responde, ainda, o subscritor da petição de acordo e que é demandado neste feito pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor R$ 1.000,00. DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO Os dados bancários para depósito de honorários advocatícios e parcelas do valor devido à parte autora constam da peça de ID. 28b4bfa. DA CLÁUSULA PENAL E TERMO DE QUITAÇÃO A cláusula penal pelo descumprimento das obrigações de pagar é de 50% incidindo em relação ao valor acordo e a ser pago em parcela única/incidindo em relação à(s) parcela(s) vencida(s) e vincenda(s), esta(s) com vencimento antecipado. CUSTAS PROCESSUAIS pela reclamada, no importe R$120,00 , claculadas sobre o valor total acordado Ante a natureza das parcelas objeto da presente , não há valores a serem recolhidos a título de contribuição previdenciária. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO – DISPENSA DE CITAÇÃO E PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS A parte autora deverá, no prazo de 10 dias úteis, a contar do vencimento da respectiva parcela, sob pena de presumida quitação da referida quota. Havendo requerimento informando ao Juízo que não houve cumprimento do acordo, ou mesmo não se tendo prova de pagamento dos débitos fiscais, caso devidos, fica dispensada a citação da parte demandada subscritora do acordo, devendo a secretaria providenciar registro de ordens de bloqueio de crédito, restrição de circulação de veículos e indisponibilidade de bens via CNIB. Não havendo cumprimento do acordo, anotar-se-ão os dados do(a)(s) executado(a)(s) acordante)(s) tanto no BNDT quanto no SERASAJUD. Registre-se, no controle de acordo, os dados relativos ao acordo,inclusive, se houver, as obrigações de fazer. Notifiquem-se as partes. MARUIM/SE, 23 de junho de 2026. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S&V - VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI

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