Processo 0000495-23.2026.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000495-23.2026.8.16.0160 Processo: 0000495-23.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.830,06 Autor(s): IRACI DE SOUZA MELO BRITO Réu(s): BANCO SAFRA S A DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito/cumulada com repetição de indébito e danos morais movido(a) por IRACI DE SOUZA MELO BRITO, em face de BANCO SAFRA S A, . 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo, iniciando pela apreciação das questões preliminares ao mérito arguidas pela parte ré. a) Da Advocacia Predatória A ré suscita indícios de advocacia predatória, sob o argumento de que existem inúmeras ações semelhantes propostas pelo mesmo patrono, requerendo providências conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Todavia, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a prática abusiva ou fraudulenta, tampouco prova específica de que a presente demanda tenha sido ajuizada com desvio de finalidade ou intuito de obtenção de vantagem indevida. A mera existência de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, advocacia predatória, sendo necessária a comprovação de conduta dolosa ou padrão de litigância temerária, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: “A alegação de existência de advocacia predatória carece de respaldo fático e jurídico. A mera repetição de teses em demandas similares não configura, por si só, litigância predatória, sobretudo quando se encontram regularmente instruídas com documentos pessoais, procuração válida e contratos específicos. Inexistem elementos nos autos que justifiquem ofícios ao NUMOPEDE, OAB ou Polícia Civil.” (TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação nº 0001789-91.2023.8.16.0071 – Rel. Subst. Jederson Suzin – J. 05.08.2025). “OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESQUALIFICAR A PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DE SESSÃO PRESENCIAL.” (TJPR – 13ª Câmara Cível – Apelação nº 0012023-41.2023.8.16.0069 – Rel. Des. José Camacho Santos – J. 08.11.2024). Assim, afasto a preliminar arguida. b) Da prescrição A parte ré alegou a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que os contratos questionados teriam sido celebrados entre os anos de 2017 e 2019, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2026, após lapso temporal superior ao previsto no Código Civil. No entanto, não prospera a preliminar. Nas ações em que se busca a declaração de inexistência de empréstimo consignado em razão de contratação fraudulenta, cumulada ou não com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de relação de consumo. Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela indevidamente descontada, momento em que se renova a lesão ao direito da parte consumidora. Tal entendimento encontra-se expressamente…
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