Processo 0000495-27.2026.5.10.0811
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000495-27.2026.5.10.0811 RECLAMANTE: DEUZIRAM ROCHA COELHO RECLAMADO: CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, ROQUE GUAGLIATO, CELSO ANTONIO ADRIANO DE ASSIS - ME, PONTO RH PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS LTDA, CONSORCIO RIO TOCANTINS, MFS REFORMAS E PINTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a43072 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão de pedido de medida provisória de urgência de natureza antecipada, na qual a parte autora postula a baixa imediata de seis vínculos empregatícios em sua CTPS. Argumenta que a manutenção desses contratos abertos impede a concessão de sua aposentadoria rural e a aquisição de propriedade rural pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário. Relata que as empresas reclamadas não existem mais ou estão em local incerto, o que torna a continuidade dessa pendência insustentável. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de medida provisória de urgência está condicionada à presença de elementos que autorizem concluir: 1) pela probabilidade do direito e 2) pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico que o autor juntou a CTPS Digital (Id 7908e63), o extrato do INSS (Id 7d12eae) e os comprovantes de situação cadastral das empresas (Ids 4d4ed68, aa98488, d5bfc63, d80b004 e ce9b209), documentos que demonstram a existência dos contratos antigos em aberto e a inatividade de algumas das reclamadas. Contudo, a própria narrativa exordial, somada à referida documentação, evidencia a inviabilidade do cumprimento de eventual ordem judicial de forma direta pelas ex-empregadoras, considerando que várias delas encerraram suas atividades e as outras, conforme afirma o reclamante, são "inlocalizáveis". Por outro lado, a anotação substitutiva pela Secretaria da Vara também se mostra inviável neste primeiro momento. O autor sequer indica na petição inicial as datas exatas de término de cada contrato de trabalho. Além disso, a ausência de documentação que comprove o período exato de cada contrato de forma segura torna necessária a dilação probatória, não se podendo ter por presumidas as datas de encerramento do contrato sem antes garantir o contraditório e a ampla defesa. Posto isso, entendo que não há como acolher o pedido de antecipação da tutela postulado, de modo que indefiro. Intime-se o reclamante. Após, inclua-se o feito na pauta de audiências, conforme a praxe do Juízo. ARAGUAINA/TO, 10 de maio de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEUZIRAM ROCHA COELHO
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