Processo 0000495-28.2023.5.20.0011

TRT20 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000495-28.2023.5.20.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CumPrSe 0000495-28.2023.5.20.0011 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA,EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA E OUTROS (1) REQUERIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c192eeb proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS      I – RELATÓRIO. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA interpõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE, nos termos das promoções de (ID:a6deb73), nos autos da Reclamação Trabalhista movida pelo SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA, em face das IMPUGNANTES AOS CÁLCULOS.   FUNDAMENTAÇÃO  DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR - EMPREGADO LOURIVAL BATISTA SANTOS–RENÚNCIA AO DIREITO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SEU NOME DESTE ROL DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO DE N. 0001190-21.2019.5.20.0011. A reclamada argumenta que o trabalhador Lourival Batista Santos deve ser excluído totalmente da execução por ter ajuizado uma ação individual posterior (nº 0001190-21.2019.5.20.0011) com o mesmo pedido, o que foi reconhecido pelo Juízo de Maruim como renúncia tácita aos efeitos da Ação Civil Pública, sob pena de gerar pagamento em duplicidade (bis in idem). Subsidiariamente, a empresa pede que, caso ele permaneça no polo ativo, sejam excluídos dos cálculos os períodos em que esteve lotado na oficina, visto que a sentença restringiu o adicional de periculosidade estritamente às atividades de subsolo.  Com razão a reclamada.  A reclamada tem razão porque o ajuizamento da ação individual posterior nº 0001190-21.2019.5.20.0011 com os mesmos pedidos configura renúncia tácita aos efeitos da Ação Civil Pública, impedindo o recebimento em duplicidade (bis in idem), além de ser devida a exclusão dos períodos na oficina por estrita fidelidade ao título executivo, que limitou o adicional de periculosidade apenas ao trabalho em subsolo.   DAS MUDANÇAS FÁTICAS QUE IMPLICAM AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO PROVISÓRIO A reclamada argumenta que os substituídos Genilton Nunes da Costa não faz jus ao adicional de periculosidade nos períodos em que passaram a trabalhar na oficina, pois a sentença limitou o direito estritamente ao labor em subsolo. A empresa fundamenta que o próprio título executivo previu que eventuais alterações de funções seriam reavaliadas na fase de liquidação. Por fim, defende que o ônus de provar a permanência na atividade periculosa é do Sindicato e, persistindo dúvidas sobre as mudanças fáticas, o caso deve ser liquidado por artigos com a devida dilação probatória (oitiva de testemunhas e dos próprios substituídos). Com razão a reclamada.  A reclamada tem razão porque a sentença limitou o adicional de periculosidade estritamente ao ambiente da mina de subsolo, omitindo qualquer menção à oficina. Assim, por fidelidade ao título executivo, os períodos trabalhados na oficina devem ser excluídos dos cálculos, sob pena de violar a coisa julgada e gerar pagamento indevido.   DOS REFLEXOS DA DIFERENÇA DE PERICULOSIDADE NAS HORAS DE DESLOCAMENTO E NOS FERIADOS. A reclamada argumenta que as contas do Sindicato violam a coisa julgada ao incluírem reflexos do adicional de periculosidade sobre horas de deslocamento (in…

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