Processo 0000495-31.2025.8.17.2520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000495-31.2025.8.17.2520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000495-31.2025.8.17.2520 AUTOR(A): ADELMA CARDOSO SOARES RÉU: CORRENTES CAMARA MUNICIPAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242010951 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO ADELMA CARDOSO SOARES propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face do MUNICÍPIO DE CORRENTES/PE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORRENTES — IPSEC. Aduz haver indevida incidência de contribuição previdenciária sobre o abono do FUNDEB pago aos professores da rede municipal. Afirma que tais verbas não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e, portanto, não devem sofrer a incidência do referido tributo. Com isso, requer a condenação dos réus à restituição da contribuição previdenciária realizada sobre o abono/rateio do FUNDEB no ano de 2021 (dezembro/2021), postulando ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Juntou procuração e documentos. Por despacho de ID 222379624, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Os réus apresentaram contestação (ID 232630185) suscitando, em sede de preliminares, a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial por ausência de documentos e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram a legalidade dos descontos previdenciários, argumentando que o abono do FUNDEB possui natureza remuneratória, com amparo nas Leis Municipais nº 535/2011 e 711/2021, e que a EC 41/2003 instituiu o princípio da solidariedade. Impugnaram o pedido de restituição em dobro e sustentaram a incidência de juros apenas a partir do trânsito em julgado. Réplica apresentada (ID 235625668). Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de provas, ambas requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (IDs 241765917 e 241847756). É o relatório. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. A matéria posta à apreciação diz respeito exclusivamente a questão de direito, passível de comprovação documental. Ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, dispensando a dilação probatória. Por oportuno, cabe esclarecer que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil — STJ/CJF). III. DAS PRELIMINARES 3.1 Da impugnação à gratuidade de justiça A gratuidade de justiça foi deferida por despacho fundamentado (ID 222379624), com base nos elementos então apresentados. A contestação não trouxe elementos concretos, documentalmente comprovados, aptos a infirmar a hipossuficiência declarada pela autora. A mera condição de servidora pública não afasta, por si só, o direito ao benefício, sendo necessária prova robusta em contrário, da qual os réus não se desincumbiram. Rejeita-se a preliminar. 3.2 Da inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A causa de pedir é clara —…

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