Processo 0000495-33.2024.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000495-33.2024.5.19.0007 AUTOR: MARIA KETYLY ALLANA DA SILVA SANTOS RÉU: MARIA COXINHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 996e755 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução movida em face da empresa reclamada e da sua sócia. Algumas medidas já foram realizadas, sem sucesso. Ante o estado do processo, decido e determino seguinte: 1. Defiro o requerimento da parte exequente de #id:78331d4. 2. À Secretaria para suspender a CNH e solicitar à Polícia Federal que suspenda o passaporte (inclusão de "impedimento de sair do país" no banco de dados da PF) dos executados pessoas físicas. A suspensão de tais documentos, a despeito de ser medida indireta extrema, se faz necessária para forçar os executados a cumprirem suas obrigações, assegurando a efetividade da execução, e está respalda no art. 139, IV, do CPC e em jurisprudência pacificada no STJ. As diligências serão cumpridas com o processo em sobrestamento, motivo execução frustrada temporariamente; caso encontrado algum bem, retire-se do sobrestamento e prossiga-se, devendo a secretaria de ofício providenciar todos os atos ordinatórios independente de despacho, tais como expedição de ofício e intimações de penhora (CPC, art. 203, § 4º). Eventuais requerimentos do exequente serão somente apreciados após cumpridas todas as determinações acima, salvo se requerida alguma diligência com informação de bem localizado ou outra medida urgente. Sem sucesso as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar a localização de eventuais bens do executado ou requerer incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Desde já, o Juízo indefere pedido de reiteração de diligências já feitas, sob pena de eternização da execução. Caso não cumpra o item acima, aplicar-se-á o art. 11-A da CLT, ou seja, o processo ficará sobrestado por 02 anos, no aguardo da prescrição intercorrente. MACEIO/AL, 08 de julho de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA KETYLY ALLANA DA SILVA SANTOS
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