Processo 0000495-38.2025.5.07.0005

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000495-38.2025.5.07.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000495-38.2025.5.07.0005 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA REPRESENTADO POR S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE E OUTROS (1) AGRAVADO: VICUNHA TEXTIL S/A. A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000495-38.2025.5.07.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO JUDICIAL FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO. REAPRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE ESCALAS. DESNECESSIDADE DE RENEGOCIAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sindicato em execução individual de sentença coletiva, buscando o reconhecimento do descumprimento de acordo judicial no período de 2020 a 2023, sob o fundamento de que não houve renegociação formal a cada triênio, o que reativaria a eficácia da sentença condenatória original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de um novo aditivo formal para prorrogação de acordo judicial, que previa a reapresentação periódica de escalas de repouso semanal, configura descumprimento apto a restabelecer a exigibilidade da sentença coletiva originariamente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de nova pactuação formal ao final do triênio não implica o restabelecimento automático da sentença coletiva, uma vez que o acordo judicial celebrado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho, homologado judicialmente, possui natureza sucessiva e mecanismo de execução continuada, prevendo apenas a reapresentação periódica das escalas e relatórios anuais. 4. A obrigação imposta à empresa restringe-se à apresentação tempestiva das tabelas de repouso semanal remunerado e da documentação comprobatória, o que restou devidamente cumprido nos triênios subsequentes (2020-2022 e 2023-2025), com ciência e acompanhamento pelo MPT, sem impugnação do sindicato até final de 2023. 5. A parte que reconhece expressamente a validade de um acordo em audiência perante o Ministério Público do Trabalho e acompanha seu cumprimento por anos sem oposição não pode, posteriormente, alegar a invalidade do mesmo pacto em juízo para o mesmo período, por incorrer em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conduta vedada pelo princípio da boa-fé objetiva. 6. A fiscalização e validação do cumprimento das obrigações do acordo pela parte autora da ação civil pública originária (Ministério Público do Trabalho) reforçam a tese de adimplemento e regularidade da conduta da empresa, e afastam a pretensão executória do sindicato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O acordo judicial que estabelece um fluxo contínuo de execução, mediante a reapresentação periódica de documentos, prescinde de nova pactuação formal a cada ciclo para manter sua eficácia, bastando o cumprimento da obrigação de apresentação. 2. Viola a boa-fé objetiva e a…

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